Processo 5020000-55.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020000-55.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020000-55.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA CREMONEZI REQUERIDO: TIAGO MAIA CREMONEZI Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA GABAS - SP368512, ETIENNE BIM BAHIA - SP105773 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNI GONCALVES FIGUEIREDO - ES31068, SAMANTA DE SOUZA SANTOS - ES27102 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de suposto Abandono Afetivo ajuizada por GUSTAVO DA SILVA CREMONEZI em face de seu genitor, TIAGO MAIA CREMONEZI. Narra a exordial, em apertada síntese, que o autor é filho biológico do requerido e que, após o rompimento do relacionamento de seus pais e a mudança do genitor para o Estado do Espírito Santo, quando o autor tinha cerca de 5 (cinco) anos de idade, houve um progressivo distanciamento que culminou em abandono afetivo. O requerente alega que a ausência paterna lhe causou profundo abalo emocional e psicológico, refletindo em sua vida adulta e demandando acompanhamento terapêutico. Por tais razões, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários legais e concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no ID 11819131. Designada audiência de conciliação, realizada por meio de videoconferência no dia 16/05/2022, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme ID 14318457. O requerido apresentou contestação tempestiva, no ID 14839028. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, rechaçou as alegações autorais, sustentando que nunca houve intenção de abandono, mas sim um distanciamento provocado por condutas da família materna, caracterizando suposta alienação parental, por meio de mudanças constantes de endereço sem aviso e ajuizamento de diversas demandas judiciais em seu desfavor. Afirmou que sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações materiais e alimentares, inclusive mediante acordos judiciais vigentes até 2026, perfazendo um total aproximado de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). Defendeu a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação do dano psicológico, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em patamar mínimo, observando a razoabilidade e proporcionalidade. Acostou documentos. A parte autora apresentou Réplica, no ID 15572419, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Na oportunidade, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, sob a alegação de que este exerceria o cargo de vendedor comissionado. Refutou, ainda, a tese de alienação parental. O Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Serra declinou da competência, reconhecendo sua incompetência absoluta para processar e julgar demanda de natureza estritamente indenizatória (responsabilidade civil), determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, conforme ID 50357389. O feito foi redistribuído para esta 1ª Vara Cível. Em Decisão Saneadora, ID 91866847, este Juízo analisou o fato superveniente trazido pelo réu (comprovação de desemprego) e rejeitou a impugnação autoral,…

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