Processo 5020001-38.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020001-38.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020001-38.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NILZA CRISTINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR FELIPE DE CARVALHO (OAB RJ174625) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Marcelo José da Silva, na condição de companheira. De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual , nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência,  tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ). A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no  prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,  providencie o seguinte: a)  cópia integral e legível do CPF da autora; b) comprovante de residência atualizad o (emitido há menos de 3 meses) , em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo ora autor quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual; c) declaração de hipossuficiência econômica atualizada e subscrita pela parte autora, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça ; d) diante do rito eleito, anexe o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, devidamente preenchido, datado e subscrito pela própria demandante; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; e) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no art. 292, II, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de…

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