Processo 5020001-89.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020001-89.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020001-89.2024.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MODERNISTA CREATIVE PRODUCERS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MODERNISTA CREATIVE PRODUCERS LTDA. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, "para reconhecer o direito da impetrante à fruição do benefício fiscal de alíquota zero concedido no âmbito do PERSE até o fim do prazo correspondente às anterioridades constitucionalmente aplicáveis, bem como o direito à recuperação de eventual indébito tributário". Em síntese, a agravante sustenta que, apesar do provimento parcial do seu recurso, a decisão deve ser reformada a fim de que seja reconhecido o direito à fruição do PERSE até o fim do prazo de 60 (sessenta) meses originalmente previsto, tendo em vista que a Lei nº 14.859/2024, ao excluir o seu CNAE do rol de setores beneficiados pelo PERSE, teria revogado isenção fiscal onerosa e concedida por prazo certo, em afronta ao disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada ao reconhecer a impossibilidade de manutenção do benefício fiscal do PERSE pelo prazo originalmente previsto, conforme se extrai da fundamentação a seguir exposta: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Cinge-se a controvérsia à definição do direito da impetrante de permanecer sujeita aos incentivos do PERSE até o fim do prazo de sessenta meses originalmente previsto na Lei nº 14.148/2021, em face das modificações promovidas no alcance do benefício fiscal, especialmente pela edição da Lei nº 14.859/2024, que excluiu o seu CNAE do rol de setores beneficiados. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE, nos seguintes termos: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (...) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,…

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