Processo 5020004-19.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5020004-19.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIANY ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais cumulada com pedido de pensão vitalícia e tutela de urgência, ajuizada por EDIANY ALVES DE SOUZA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA/ES, mantenedora do Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves, com sede na Avenida Paulo Pereira Gomes, nº 1089, Morada de Laranjeiras, Serra/ES, CNPJ nº 27.080.605/0023-00. A autora informa que trabalhava na limpeza de ônibus quando, em 20/01/2023, foi vítima de atropelamento por ônibus em pátio de estacionamento na cidade de Serra/ES, sofrendo fratura do terço distal do fêmur direito com lesão grave de partes moles em coxa direita — denominada lesão de Morell-Lavellé. Em razão do acidente, foi admitida no Hospital Estadual Dr. Jayme Santos Neves (atendimento nº 0001270932), onde, no dia 21/01/2023, foi submetida a procedimento cirúrgico ortopédico consistente na colocação de fixador externo tubo a tubo transarticular com quatro pinos de Schanz 5,0 mm para controle de danos em membro inferior direito. Narra que, ao longo da internação, apresentou progressiva infecção da ferida operatória, sendo realizados debridamentos extensos nos dias 03/02/2023, 07/02/2023, 18/02/2023, 21/02/2023 e 24/02/2023, com identificação, nas culturas microbiológicas colhidas, de patógenos multirresistentes — entre eles Enterobacter hormaechei, Pseudomonas aeruginosas MR e Klebsiella pneumoniae —, associados, segundo a inicial, a infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS), indicativas de falha nos protocolos de controle de infecção hospitalar. Relata que, em 28/02/2023, diante da irreversibilidade do quadro infeccioso e do comprometimento total das partes moles em toda a extensão da coxa direita, foi submetida à amputação transfemoral do membro inferior direito (MID), procedimento realizado com auxílio do cirurgião vascular, que reiterou a necessidade de realização de terapia hiperbárica para recuperação da paciente e viabilidade do coto de amputação. Sustenta que a oxigenoterapia hiperbárica, embora eficaz para o tratamento de feridas isquêmicas e infecções graves de partes moles, somente foi ofertada ao final da internação — com 30 sessões realizadas entre março e maio de 2023 —, sendo indicadas mais 10 sessões após a alta. Alega que, se iniciada anteriormente, poderia ter contribuído para a preservação do membro. Refere que, durante a internação, desenvolveu ainda trombose venosa profunda íleo-femoral direita, confirmada por exame de tomografia computadorizada em 09/03/2023 e por ecodoppler venoso em 15/03/2023, sendo iniciada anticoagulação plena com enoxaparina 100mg a cada 12 horas. Sustenta tratar-se de complicação prevenível mediante profilaxia anticoagulante e mobilização adequada, sem que o prontuário registre a adoção tempestiva de tais medidas. Informa que recebeu alta hospitalar em 05/05/2023, com prescrição de cadeira de rodas para locomoção e higiene pessoal, opioide fraco e…
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