Processo 5020006-28.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) Número do Processo: 5020006-28.2026.8.08.0035 REQUERENTE: JAQUELINE CARDOSO DE OLIVEIRA DA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY PIMENTA DA FONSECA - ES24645 REQUERIDA: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 REQUERIDA: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 854, - de 350 a 790 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-100 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAQUELINE CARDOSO DE OLIVEIRA DA FONSECA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. e QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, objetivando, em sede liminar, a autorização e o custeio de internação e cirurgia de urgência (Ureterolitotripsia). Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pelas rés e que, em 11/05/2026, foi diagnosticada com Litíase Urinária Obstrutiva (CID N20.1), apresentando quadro de dor intensa e risco de perda da função renal. Sustenta que, apesar da indicação médica para cirurgia imediata, as rés negaram a cobertura sob a justificativa de cumprimento de carência contratual. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se sobejamente demonstrada. O vínculo contratual é comprovado pela proposta de adesão e carteira do plano, com vigência iniciada em 10/05/2026 (ID 97141880 e 97141881), sendo que a autora era beneficiária do Plano Unimed, sendo requerida a portabilidade com aproveitamento de carência (ID 97141882). Embora as rés aleguem carência, a Lei nº 9.656/98 estabelece, em seu art. 12, inciso V, alínea ‘c’, o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura de casos de urgência e emergência: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No mesmo sentido, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, impõe como obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o entendimento…
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