Processo 5020009-59.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020009-59.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 5020009-59.2024.8.08.0000 EMGTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ROCHA EMGDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A (MASSA FALIDA) RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ART. 1.022 DO CPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO QGC. ART. 17 DA LRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, por entender que a decisão de primeiro grau que extinguiu a habilitação de crédito por decadência constituía sentença (art. 10, §6o, LRF), sendo cabível apelação. A embargante alega erro de premissa fática: o QGC não estava homologado, atraindo o art. 17 da LRF e o cabimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa fática ao presumir a homologação do Quadro Geral de Credores como pressuposto para aplicar o art. 10, §6o, da LRF, e se esse erro foi determinante para o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de premissa fática evidenciado pela embargante — a inexistência de homologação do QGC — é determinante para o resultado, pois altera o regime recursal: em fase pré- homologação do QGC, o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 17 da LRF), e não a apelação (art. 10, §6o). 4. A jurisprudência do STJ admite embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de erro de premissa fática decisivo (EDcl no AgInt no REsp 1.832.646/PR). O Ministério Público opinou pelo acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. O erro de premissa fática, quando demonstrado e determinante para o resultado do julgamento, enseja o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. Na habilitação de crédito em fase anterior à homologação do Quadro Geral de Credores, o recurso cabível contra a decisão que julga o pedido é o agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não a apelação (art. 10, §6o da LRF).” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2o; Lei 11.101/2005, arts. 10, §6º, da Lei 11.101/2005. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito…

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