Processo 5020018-03.2026.8.08.0048
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5020018-03.2026.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REQUERIDO: RENAN MARTINUZO SAITER - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE LUIZ CARLOS SAITER E LUCILENE MARTINUZO SAITER MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: RENAN MARTINUZO SAITER acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO de fls. dos autos do processo em referência. DECISÃO DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado pela autoridade policial em favor de POLIANA CELANTI ALVARENGA, em face de RENAN MARTINUZO SAITER, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. Consta do boletim unificado nº 61407850 que a requerente relatou que o requerido, seu companheiro/convivente, teria agredido fisicamente o adolescente SAMUEL CELANTI ALVARENGA, de 15 anos de idade, causando-lhe lesões em diversas partes do corpo. Há notícia, ainda, de que a representante afirma possuir filmagens das agressões perpetradas pelo requerido. A Lei Maria da Penha objetiva assegurar proteção integral à mulher em situação de violência doméstica e familiar, autorizando a adoção de medidas protetivas sempre que evidenciada situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da ofendida e de seus dependentes. No caso concreto, os elementos informativos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária própria desta fase processual, a plausibilidade das alegações apresentadas pela vítima, bem como o risco concreto à integridade física e psicológica da requerente e do adolescente envolvido, especialmente diante da notícia de agressões físicas praticadas no âmbito doméstico. Assim, presentes os requisitos legais previstos nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006, a concessão das medidas protetivas revela-se necessária e adequada para resguardar a integridade da ofendida e de seu núcleo familiar. Diante do exposto, DEFIRO as medidas protetivas de urgência para determinar que o requerido RENAN MARTINUZO SAITER: a) mantenha distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida POLIANA CELANTI ALVARENGA e do adolescente SAMUEL CELANTI ALVARENGA; b) abstenha-se de manter contato com a ofendida e com o adolescente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, mensagens, aplicativos, redes sociais ou interpostas pessoas; c) afaste-se imediatamente do lar/residência comum, caso ainda permaneça no local; d) abstenha-se de praticar qualquer forma de intimidação, ameaça ou violência física ou psicológica contra a ofendida e seus familiares. Defiro, ainda, a realização de visita tranquilizadora pela patrulha especializada, nos termos requeridos pela autoridade policial. Determino a intimação da vítima e do investigado, por meio do Sr. Oficial de Justiça de Plantão, devendo o ofensor cumprir as determinações constantes nesta decisão, ficando ciente de que, em caso de descumprimento, estará sujeito à decretação de sua prisão (CPP, art. 313, III). Oficie-se à…
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