Processo 5020022-02.2023.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020022-02.2023.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020022-02.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: DNK INFOTELECOM PROGRAMACAO E ANALISE EM INFORMATICA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRI MATARASSO FILHO - SP316181 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DNK INFOTELECOM PROGRAMAÇÃO E ANÁLISE EM INFORMÁTICA LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de tutela de evidência ou de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para autorizar a impetrante a não incluir os valores devidos a título de ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A impetrante relata que é empresa sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Afirma que a autoridade impetrada inclui na base de cálculo das mencionadas contribuições os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Alega que os montantes referentes ao ISS não constituem faturamento da empresa, mas, sim, tributo devido aos Municípios, que figuram como sujeitos ativos na relação jurídico-tributária. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que o ICMS não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo tal entendimento aplicável à hipótese dos autos. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A impetrante juntou aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais e o comprovante de pagamento (id nº 293975152). No despacho id nº 296836811, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos a cópia de seu comprovante de inscrição no CNPJ. A impetrante juntou aos autos o documento id nº 298768291. Na decisão de id nº 305261231, a medida liminar foi deferida, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de exigir da impetrante a inclusão do valor do ISS na apuração das bases de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS. A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 306013391). A autoridade impetrada apresentou informações (id nº 307590650), requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, até a decisão do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº. 118 (Recurso Extraordinário nº. 592.616/RS). No mérito, asseverou que o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº. 69 (RE nº. 574.706/PR), não pode ser aplicado ao presente caso, em razão da diversidade da matéria discutida, bem como pelo fato de o ISSQN enquadrar-se na categoria de tributo cumulativo, diferenciando-se, portanto, do ICMS. Ressaltou que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº. 634 (REsp nº. 1.330.737/SP), fixou que o valor referente ao ISSQN compõe o conceito de receita ou faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS. Pontuou que as apurações do PIS e da COFINS, tanto no…

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