Processo 5020022-94.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020022-94.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020022-94.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EVONIK BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. PRECEDENTE SJT. RESP 1.517.492-RS. SUPERVENIÊNCIA DA MP 1.185/2023 E DA LEI 14.789/2023. MODFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA NÃO ALTERADA POR REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI POSTERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO TRF3. PEDIDO PROCEDENTE. Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por EVONIK BRASIL LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT) e do DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO (DEFIS), autoridades vinculadas à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde a produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023. Afirma a impetrante, em suma, que é contribuinte de IRPJ e CSLL, optante pela tributação do regime pelo Lucro Real. Alega que os créditos presumidos/outorgados de ICMS não apresentam natureza de lucro, receita ou faturamento, razão pela qual, não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A despeito disso, com a edição da Lei 14.789/23, restou prevista a incidência dos referidos tributos, sem qualquer ressalva quanto ao crédito presumido ou outros benefícios irrecuperáveis ao longo da cadeira. Houve emenda da inicial. É o relatório. Decido. Acerca da temática versada nos autos, a jurisprudência se encontrava consolidada no sentido de que o crédito presumido de ICMS configura incentivo fiscal voltado à redução de custos, objetivando proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de determinado Estado-membro e, por conseguinte, não assume a natureza jurídica de receita ou faturamento para efeito de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL Não por outra razão, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492, ressaltou natureza de renúncia fiscal dos créditos presumidos de ICMS, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização. Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. É o que se extrai da ementa do referido julgado: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 1ª TURMA. 1. A Primeira Turma desta Corte, firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte…

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