Processo 5020023-80.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020023-80.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5020023-80.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - SP482546-A AGRAVADO: FILOGONIO DE ASSIS BEZERRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que por unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 342253479), ora embargado, “in verbis”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE REVOGAR A PRESUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial da Central de Cálculos (CECALC), fixando o valor total da execução em R$ 41.187,70 e determinando a expedição de ofícios requisitórios.O agravante alega extrapolação dos limites temporais da condenação constante do título executivo, advinda da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100, que teria limitado a condenação ao período de dezembro de 2007 a dezembro de 2012.Pleiteia, liminarmente, retificação dos ofícios requisitórios para exclusão dos valores que excederiam o termo final de dezembro de 2012 ou, subsidiariamente, que os valores controvertidos permaneçam depositados à disposição do Juízo até decisão final. O pedido liminar foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os cálculos homologados pela Contadoria extrapolaram os limites temporais estabelecidos no título executivo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal que suspenda a expedição dos ofícios requisitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, goza de presunção de veracidade e legitimidade quanto aos cálculos por ela elaborados. 4. O agravante não juntou prova robusta e inequívoca capaz de desconstituir a presunção atribuída aos cálculos homologados. 5. A própria conduta processual do INCRA enfraquece a alegação de erro, pois nos autos originários apresentou memória de cálculo atualizada até julho de 2020, apontando valor diverso daquele ora alegado como limite temporal. 6. A via estreita do agravo de instrumento, em sede de tutela recursal, não comporta reexame aprofundado de cálculos demandante de dilação probatória. 7. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora aptos a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Decisão: Negado provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: "1. A Contadoria Judicial é órgão técnico imparcial dotado de presunção de veracidade quanto aos cálculos elaborados, cuja conclusão só pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 2. A demonstração da extrapolação do limite…

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