Processo 5020024-06.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5020024-06.2022.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5020024-06.2022.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A APELADO: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Antônio Prudente contra decisão monocrática que, dando provimento à apelação e à remessa necessária, reformou a r. sentença concessiva da segurança, para denegar o direito da impetrante ao desembaraço aduaneiro dos produtos relativos às Licenças de Importação nº 22/2200631-9, 22/2200632-7 e 22/2200633-5, bem como à Fatura Comercial Invoice nº SO 000458, com a exigibilidade do Imposto de Importação, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS (ID 360858801). No agravo interno, sustenta a Fundação Antônio Prudente, em síntese, ser dispensável o CEBAS para o gozo da imunidade, à luz da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça; que é detentora de certificado válido, decorrente da Portaria SAES/MS nº 1.749/2024, com efeitos restabelecidos pela Portaria SAES/MS nº 2.790/2025, com vigência de 27/05/2024 a 26/05/2027; e que, por força da natureza declaratória do CEBAS, tal certificado retroagiria para alcançar a operação de importação discutida nestes autos (ID 372625645). A União apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao seu exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: Preliminarmente, afasto a tese de inadequação da via eleita, pois trata-se de matéria que não exige dilação probatória, mas mera análise documental para a aferição do direito líquido e certo pleiteado. Cinge-se a controvérsia à imunidade relativa às contribuições sociais destinadas à seguridade social, especificamente ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a impetrante possui natureza de entidade beneficente de assistência…

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