Processo 5020026-44.2020.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5020026-44.2020.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020026-44.2020.8.21.0010/RS EXECUTADO : ANGELO GIACOMONI ADVOGADO(A) : DANIEL ROBERTO ZARATE SAROBE (OAB SC063196) ADVOGADO(A) : LUCAS ATHAYDE DA SILVA (OAB SC057964) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.    Está-se diante de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 288 por ANGELO GIACOMONI , um dos sucessores do executado falecido Reny Carlos Giacomoni , em face do cumprimento de sentença promovido por DORVALINO ROSSI . O impugnante, em sua peça defensiva, articula, em síntese, três pontos centrais. Preliminarmente, postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça  em seu favor, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, juntando, para tanto, comprovantes de seus rendimentos. Ainda em sede preliminar, suscita a revogação do mesmo benefício concedido ao exequente, Dorvalino Rossi , sob o argumento de que este possuiria capacidade econômica incompatível com a gratuidade, alegando que o exequente seria sócio-proprietário de uma imobiliária e ostentaria um padrão de vida elevado, o que seria evidenciado por meio de documentos extraídos de redes sociais e registros empresariais. No mérito propriamente dito, o impugnante argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, com a consequente extinção do feito em relação a si. Fundamenta sua tese na limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, conforme disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. Afirma que seu genitor, Reny Carlos Giacomoni , não deixou bens a inventariar e que ele, impugnante, jamais recebeu qualquer patrimônio a título de herança, razão pela qual seus bens pessoais não poderiam ser atingidos pela dívida executada, a qual, em sua origem, remonta a um negócio jurídico do qual jamais participou ou auferiu qualquer vantagem. Intimado a se manifestar, o exequente, Dorvalino Rossi , apresentou sua resposta à impugnação no evento 295. Refutou o pedido de revogação da gratuidade de justiça, esclarecendo que as provas trazidas pelo impugnante se referem a um homônimo, residente na cidade de Erechim/RS, com o qual não possui qualquer vínculo, juntando documentos pessoais que corroboram sua condição de aposentado com rendimentos modestos e que justificam a manutenção do benefício. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o exequente sustenta a plena legitimidade do impugnante, argumentando que a responsabilidade decorre da cadeia sucessória, uma vez que o impugnante é herdeiro de Reny Carlos Giacomoni , que, por sua vez, era herdeiro da executada originária, Tereza Giacomoni . Invoca o princípio da saisine , previsto no artigo 1.784 do Código Civil, para afirmar que a transmissão da herança, com seus ativos e passivos, ocorre no momento do óbito, independentemente da abertura de inventário. Aduz, ainda, que a herança de Tereza Giacomoni possui patrimônio, qual seja, a fração do imóvel objeto do contrato rescindido, o que seria suficiente para justificar a responsabilidade dos sucessores nos limites do quinhão a que têm direito sobre tal bem. Ao final, pugna pela total improcedência da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executórios. Seguiu-se nova manifestação do impugnante - Evento 300. Relatei. Decido. Do Pedido de Gratuidade de Justiça ao Impugnante O impugnante, Angelo Giacomoni , postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça declarando sua hipossuficiência e juntando,…

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