Processo 5020029-26.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5020029-26.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CLUDEMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado por C. D. O. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº. 5001337-18.2025.8.24.0066, suspendeu o feito até o julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral nº. 1329 pelo Supremo Tribunal Federal. Alega a parte agravante, em resumo, que a suspensão deve se limitar apenas aos pontos diretamente afetados pelo tema repetitivo, permitindo o prosseguimento quanto aos demais períodos discutidos. Pugna pela antecipação da tutela recursal e pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Em recente decisão, publicada nos autos do recurso paradigma do Tema nº. 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE nº. 1.508.285), o ministro Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC, decretou a "SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional" . Nos autos do referido recurso extraordinário, houvera sido reconhecida a repercussão geral do debate relativo à "Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019" (DJe de 09-10-2024, Tema nº. 1329). No presente caso, o segurado formulou na petição inicial os seguintes pedidos, em face do INSS ( 1.2 , p. 10, sem grifo no original): (...) 3.a. reconhecer a especialidade das atividades laboradas nos períodos de 11/10/1994 a 31/03/1999 laborado para a empresa Perdigão Agroindustrial SA, na função de “ajudante de avicultura” e de 11/10/2004 a 25/06/2009 e 23/05/2011 até a DER, laborados para Parati S/A, nas funções “Auxiliar de masseiro, operador de máquina e operador de produção”, nos termos da documentação juntada e da fundamentação acima, após requer a conversão do tempo especial para comum com acréscimo de 40% (quarenta por cento) no tempo de contribuição; 3.b. caso necessário, requer seja oportunizado ao Autor indenizar, a atividade rural, laborada após 31/10/1991, em número de meses necessários para a concessão do benefício pleiteado, períodos estes de 01/11/1991 a 30/09/1994 e de 01/09/2000 a 30/09/2004, já reconhecidos administrativamente; 3.c caso necessário, requer a reafirmação da DER; 3.d a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base no NB 202.666.900-1, com DER em 04/10/2023, devendo ser observada sempre a condição mais benéfica ao segurado; 3.e pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros legais, moratórios e compensatórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial a DER de 04/10/2023; (...) Verifica-se que o segurado se valeu da prerrogativa estabelecida no art. 327 do CPC para cumular, na mesma ação, mais de um pedido contra o mesmo réu, dentre eles o pedido para indenização das contribuições previdenciárias referentes à atividade rural em regime de economia familiar alegadamente exercida a partir de 1991, em número de meses necessários para a concessão do benefício pleiteado . Resta demonstrado, portanto, que a análise dos pedidos pode ser realizada de modo independente e que…
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