Processo 5020031-21.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5020031-21.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: RUBENS BALBINO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5020031-21.2025.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ordinária. Em síntese, é o que importa. Estão presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo para o julgamento do feito, no estado que se encontra, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Percebe-se que o processo seguiu o seu rito normal, estando em ordem. i) DO PROCESSO nº 1.119.845 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-MG. Aduzem que, no processo nº 1.119.845, que tratou do tema, o TCE/MG determinou ao Estado de Minas Gerais que voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024. Desta forma, requer que o Poder Judiciário respeite o termo definido pelo TCE. O Poder Judiciário não está compelido a aceitar incondicionalmente o julgamento do Tribunal de Contas, pois as decisões deste são atos administrativos e não judiciais. O Judiciário pode intervir para controlar atos que apresentem ilegalidade ou abuso de poder, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria apresentada para julgamento como se observará no mérito foi objeto de análise perante o Supremo Tribunal Federal, tema 1177. ii) Envio de Projeto de Lei pelo Executivo. Segundo o exposto em contestação, o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais encaminhou à Assembleia Legislativa, no dia 19/04/2024, o Projeto de Lei Estadual nº 2.239/2024, que altera a Lei Estadual nº 10.366/1990 para adequá-la ao tema 1177 do STF. Como exposto, a questão ainda está em fase de projeto de lei, não sendo uma legislação válida quanto a matéria, portanto, não poderá interferir no desenrolar do feito. iii) Equilíbrio fiscal das contas e princípios da proporcionalidade. Requer que seja feito um distinguishing do tema 1177 em relação ao Estado de Minas Gerais. Postergo a análise da questão suscitada ao mérito. iv) Encontro de contas. Militares da ativa têm débito com o erário. Considera que a partir da modulação dos efeitos do tema 1177 haver um débito dos militares da ativa com o erário de 1% ao mês, contados de 01/01/2023 até novembro/2024, data em que a Administração Pública voltou a aplicar as alíquotas da legislação estadual. Não acolho a questão, posto que eventual compensação de valores no âmbito administrativo não interfere no julgamento do feito, uma vez que o Estado tem mecanismos próprios, caso devido, para reter valores na folha funcional de seus servidores. Outrossim, o autor é reformado. v) Da gratuidade da justiça. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, esclareço que na sistemática dos Juizados Especiais inexistem custas e honorários advocatícios em sede de primeira instância. Logo, o feito deverá ser conhecido e sentenciado. Na parte dispositiva será deliberado acerca da concessão ou não para fins de recurso. Assim, afasto a preliminar.…
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