Processo 5020033-06.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020033-06.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : JKF CARNES LTDA. - ME ADVOGADO(A) : TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO (OAB RS061130) IMPETRADO : Presidente do Conselho - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS - Porto Alegre ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA RUSKOWSKI DE CAMPOS (OAB RS057037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JKF CARNES LTDA. - ME contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CRMV/RS, objetivando: (...) seja concedida Ordem Liminar no presente mandado de segurança a fim de determinar suspensão de qualquer ato tendente à inscrição em dívida ativa, CADIN ou outros cadastros restritivos, até o julgamento final do presente mandamus, garantindo-se à empresa o pleno exercício de sua defesa e evitando-se danos irreversíveis à continuidade de suas atividades empresariais., com cominação de multa em caso de descumprimento; c) Requer a intimação da autoridade coatora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, no endereço mencionado no preâmbulo, para que, querendo, preste as informações que entender pertinentes ao caso; d) Que seja declarado a inexistência de relação jurídica retroativo aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, quanto à inexigibilidade da anuidade ao Conselho Regional de Medicina Veterinária; e) Por derradeiro, requer seja julgado totalmente procedente o presente pedido, concedendo-se definitivamente a segurança ora pleiteada para efeito de declarar a inexistência de obrigação da parte autora de se manter inscrita ou realizar inscrição no CRMV/RS, tampouco de contratação de responsável técnico na área veterinária. (petição inicial, p. 11) Na petição inicial, em síntese, a empresa impetrante afirma que é empresa do ramo de fabricação de produtos de carne e que o CRMV/RS está cobrando anuidades referentes aos anos de 2021 a 2025, em 20/10/2025. Diz que apresentou impugnação na via administrativa em 10/11/2025, com o fundamento de que se trata de atividade industrial e comercial, sem prestação de serviços veterinários a terceiros. Afirma que a impugnação não foi julgada e que o Conselho realizou nova cobrança em 16/3/2026. Sustenta que a atividade da empresa não é submetida à fiscalização do Conselho e, assim, não é necessário o registro e o pagamento da anuidade da pessoa jurídica. Postergou-se a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade impetrada (evento 4). As informações foram prestadas no evento 16. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Liminar. A suspensão liminar do ato impugnado em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (Lei nº 12.016/09, art. 7º, inc. II). No caso dos autos, há urgência na obtenção da medida postulada em sede de liminar, pois o prazo para pagamento das anuidades encerrou em 15/4/2016 ( evento 16, NOT4 ) e, portanto, é possível o seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa e envio para protesto do título. Quanto à presença de fundamento relevante, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são pacíficas no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, de 28/10/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÍVEL. CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO…
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