Processo 5020034-93.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020034-93.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLA BARBOSA DE AZEVEDO REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR ADAMI MARTINS - ES20708 Nome: MARLA BARBOSA DE AZEVEDO- Diário eletrônico Nome: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 3812, Meziano, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80240-041 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARLA BARBOSA DE AZEVEDO em face de WISER EDUCAÇÃO S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que contratou junto à requerida serviços educacionais digitais, porém, optou por realizar o cancelamento do serviço, ocasião em que solicitou a rescisão contratual. A autora afirma que após a solicitação, a requerida se mostrou relativa ao cancelamento, bem como informou que a parte autora contratou um serviço vitalício que poderia ser cancelado em 7 (sete) dias após a contratação e que posteriormente à esse período, deveria pagar uma taxa de aviso prévio. A requerente sustenta que no momento da contratação foi informada que poderia cancelar o serviço a qualquer momento, contudo, até o presente momento, não teve a sua solicitação aprovada. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a se abster de emitir boletos, lançamentos, parcelas, débitos automáticos ou qualquer cobrança vinculada ao serviço cancelado, bem como de negativar o nome da Autora por débitos discutidos na ação, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.…
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