Processo 5020035-47.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020035-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ISA DA PALMA VAZ DOMINGUES ADVOGADO(A) : ROBERTA BOICA BIAZINI (OAB SP326091) ADVOGADO(A) : GABRIEL MENEZES MONTEIRO BASTOS (OAB RJ222995) DESPACHO/DECISÃO ISA DA PALMA VAZ DOMINGUES propõe ação de rito comum em face de UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO postulando, em tutela de urgência, seja informada sua posição na “Fila do SUS” SISREG para realização da cirurgia para tratamento de gonoatrose bilateral (CID M17), sendo determinado, ainda a realização imediata da referida cirurgia. Subsidiariamente, requer seja efetuado o bloqueio de verbas públicas para custeio do procedimento na rede privada. Ao final, requer a confirmação da medida, bem como a condenação na disponibilização de outros tratamentos e medicamentos necessários à cura/controle da doença da autora, ou no seu custeio com disponibilização pela rede privada. Requer, ainda, condenação em indenização por danos morais em valor não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais). Requer gratuidade de justiça e prioridade de tramitação. Como causa de pedir, afirma que sofre de gonoartrose bilateral (CID M17) desde 2017, permanecendo, até o momento da propositura, sem atendimento para realização da cirurgia indicada para tratamento da doença, nem mesmo para os exames de imagem indicados ou risco cirúrgico. Que teve seu caso agravado nos 9 anos de espera pela cirurgia. Que já foi atendida em diversas unidades do SUS, mas que não sabe sua posição na fila para realização do procedimento. Que sofre com dores lancinantes e ininterruptas. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo receituários e laudos médicos (anexos 6 a 9). Decisão no ev. 5 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da inicial para juntada de laudo médico atualizado. Emenda no ev. 8, com a juntada de laudo datado de 12/03/2025. Certidão no ev. 10 atestando que, em consulta ao grupo de whatsapp, criado para obtenção célere de informações do âmbito de regulação para instrução dos processos judiciais, foi informado que não foi encontrada solicitação para a paciente no SER, apesar de ter sido realizadas buscas pelo nome, CPF e CNS. Despacho no ev. 12 determinando a expedição de ofício ao Secretário Municipal de Saúde de Duque de Caxias para esclarecer se houve solicitação de vaga ou encaminhamento ao sistema de regulação, considerando o documento juntada pelo autora no evento 1, anexo 1, fl. 6, do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues para o INTO, para o qual não houve resposta. Petição da autora no ev. 44 informando que a cirurgia ainda não foi realizada e que seu caso tem se agravado. Junta laudo atualizado emitido em unidade do SUS do Município de Rio das Ostras. Decido. De início, defiro a prioridade de tramitação. No mais, cumpre deferir a antecipação de tutela. Esta ação foi distribuída em 2025, quando a autora já havia sido diagnosticada em unidade do SUS com gonoatrose bilateral (CID M17) desde 2017 (ev. 1, anexo 7), com indicação de tratamento cirúrgico, aguardando agendamento do procedimento desde então. Em que pese tenha passado por diversas unidades do SUS, a certidão do ev. 10 indica que nenhuma delas efetuou a inserção da autora na fila para realização do procedimento prescrito. Isso apenas reforça a falha do sistema e despreparo dos profissionais de saúde, a prejudicar a usuária, retardando seu atendimento visto que, em última análise, seu quadro demanda, verdadeiramente, cirurgia. Veja-se…
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