Processo 5020036-45.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020036-45.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE CASTRO BRIGNOLI, DENIZIA ADRIANA CASTRO SOUZA BRIGNOLI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIS DE CASTRO BRIGNOLI e DENIZIA ADRIANA CASTRO SOUZA BRIGNOLI contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001224-53.2026.4.03.6143, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Limeira, assim fundamentada (ID 591486712, autos originários): “No caso dos autos, os autores alegam que não foram intimados pessoalmente para exercer o direito de purgação da mora, bem como acerca dos posteriores leilões designados, o que caracteriza ofensa ao disposições de regência contidas da Lei nº. 9.514/1997. Contudo, muito embora não caiba exigir dos Autores a prova de fato negativo, os elementos probatórios pertinentes constantes dos autos até o momento não evidenciam a alegada irregularidade no curso do procedimento expropriatório, decorrente de omissão de notificação para purgação da mora e exercício do direito de preferência, tendo em vista que dificilmente os Autores teriam tomado conhecimento do leilão por outra forma que não a aludida notificação. Ademais, não se antevê plausibilidade jurídica para o reconhecimento da nulidade pretendida em razão do suposto não atendimento do prazo estabelecido no art. 27 da Lei n°. 9.514/1997, vez que não constam dos autos até o momento elementos probatórios suficientes que evidenciem todas as providências levadas a efeito pela credora fiduciária para o seu cumprimento desde o registro da consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Quanto à alegação de se tratar de contrato de adesão, friso que o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia é amplamente utilizado no sistema financeiro de habitação, e sua formação por adesão não implica, automaticamente, na ilegalidade das cláusulas ou do procedimento expropriatório. No mesmo sentido, a alegação de abusividade das cláusulas contratuais é matéria que demanda análise aprofundada do instrumento contratual, que não pode ser apreciada em cognição sumária. (...) Diante deste quadro, o deferimento da tutela de urgência vindicada pela parte, antes da formação do contraditório, não se mostra amparada da necessária verossimilhança das alegações autorais. Ausente a plausibilidade do direito, despiciendo perquirir sobre a presença do “periculum in mora”. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.”. Os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel e de todo o procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas na Lei nº 9.514/1997. Afirmam que apenas um dos contratantes foi regularmente intimado, de forma pessoal, para promover a purgação da mora. Sustentam que, por figurarem como devedores fiduciantes no contrato, a intimação deveria ter sido realizada de forma individual em relação a cada um deles. Segundo afirmam, a ausência de intimação pessoal de um dos devedores compromete a regularidade do procedimento de execução extrajudicial e acarreta a sua nulidade. Além disso, alegam que não foram devidamente cientificados das datas…
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