Processo 5020037-89.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020037-89.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5020037-89.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JANUARIO GONCALVES PADILHA ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de " ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais"  proposta por JANUARIO GONCALVES PADILHA  em face de BANCO BRADESCO SA , ambas devidamente qualificadas. Aduz a autora não reconhecer um contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Consta no extrato previdenciário o contrato n. 0123308310817 incluído em 14/07/16, com 72 parcelas de R$29,78, referente à liberação de R$1.070,00. Sustenta ausência de contratação ou consentimento, alegando possível fraude ou falha no dever de informação, resultando em descontos indevidos sobre verba alimentar. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (evento 5). A requerida habilitou-se ainda nos eventos 15, 16 e 17 apresentando procuração e substabelecimento. No evento seguinte realizou a contestação (evento 18), defendendo, em suma, a regularidade da avença e dos descontos, o fato do contrato estar assinado supostamente pela autora, impugna o pedido de repetição dos descontos, da inexistência de danos morais, da impossibilidade de devolução em dobro e da necessidade de realização de perícia. Juntou documentos, dentre eles o contrato devidamente assinado pela autora e o extrato bancário. Parte autora junta substabelecimento e pede habilitação de novo patrono (evento 20). A parte autora recebe intimação pessoal para comprovar sua ciência da troca de procurador (evento 22), após é juntada nova procuração  acompanhada de foto do autor com a documentação, no evento 21. Houve réplica (evento 29). É o relatório. DECIDO. Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: Falta de interesse de agir A falta de tentativa de resolução da questão de forma administrativa não configura requisito para a postulação em juízo, motivo pelo qual rechaço a prefacial em exame, pois presente a utilidade e necessidade da medida judicial. Ademais, a alegada falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, de todo modo, por óbvio que neste momento há lide decorrente da contraposição de interesses resistidos, aspecto que exige intervenção jurisdicional no momento adequado. Da prescrição Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos.  Todavia, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, infere-se que, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, nas quais cada desconto supostamente indevido evidencia uma nova lesão, o prazo não é contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim a partir do conhecimento do desconto de cada parcela, sendo a data da última o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. Nesta direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem…

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