Processo 5020038-85.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020038-85.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020038-85.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : RENATO VIER ADVOGADO(A) : EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA (OAB PR069760) ADVOGADO(A) : WILLIAM DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB PR093113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança para determinar a imediata reimplantação de auxílio-doença. Alega o agravante que não é caso de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, uma vez que foi concedido apenas com base em análise documental. Aponta que o segurado deveria requerer a concessão de novo auxílio-doença. Ao final, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de revogar a liminar concedida. No caso, o benefício foi concedido de 08/11/2025 e a cessação em 06/01/2026, conforme comunicação enviada pelo INSS em 14/04/2026, após análise documental, ou seja, sem a realização de perícia médica administrativa. A decisão agravada assim dispôs: "2.   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato administrativo sob a responsabilidade do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel. Narra a impetrante que  protocolou perante o INSS pedido de benefício por incapacidade temporária, NB 7269477362. Informa que, no dia 27/02/2026, o INSS emitiu decisão concedendo o benefício e determinando a cessação na data de 06/01/2026. Destaca que a autarquia feriu direito líquido e certo da segurada em não oportunizar o pedido de prorrogação. Assim, requer: b) A concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS a imediata reativação do benefício n° 7269477362, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497, 536, § 1º e 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante Vieram os autos conclusos. 3 .  A Lei nº 12.016/09 exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a impetrante alega que não teve a oportunidade de requerer a prorrogação de seu benefício. Atente-se: Assim, tendo em conta que o INSS comunicou a data de cesssação do benefício 3 meses após a efetiva cessação, impossibilitando o pedido de prorrogação, é cabível o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, ao menos até que seja realizada a prova pericial pela autarquia. Ante o exposto,  defiro o pedido de concessão de  tutela  de urgência , com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 20 dias,  restabeleça  o benefício de auxílio por incapacidade temporária,  NB 726.947.736-2, que deverá ser mantido, ao menos, até a realização da nova perícia. Intime-se o impetrado para que cumpra a presente decisão." Assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à natureza do benefício concedido sob o rito da Lei nº 14.441/22 e da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023. De fato, o sistema de análise documental é um procedimento simplificado que não admite a figura do "Pedido de Prorrogação" (PP) nos moldes tradicionais do auxílio-doença comum. Encerrado o prazo fixado na análise documental, o segurado deve, transcorridos 15 dias, formular novo requerimento. A Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, em seu art. 2º, §2º, inc. II, veda expressamente a prorrogação do benefício concedido…

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