Processo 5020040-70.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020040-70.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5020040-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. M. R., J. M. R. REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANNY DOS SANTOS FERNANDES - ES25272, MICHELLE BORNACKI MURTA RIBEIRO - ES18761 Advogados do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, requerida por J. M. R. e J. M. R., menores impúberes representados por seus genitores, J. M. R. e MICHELLE BORNACKI MURTA RIBEIRO, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relatam os autores, representados por seus genitores, planejaram minuciosamente uma viagem familiar de férias e lazer com destino ao arquipélago de Fernando de Noronha. Os requerentes aduzem que a organização do passeio iniciou-se com expressiva antecedência de aproximadamente oito meses, tendo em vista não apenas o veraneio, mas também o escopo específico de participarem de uma tradicional competição esportiva local de natação de águas abertas, evento para o qual já haviam realizado as respectivas inscrições e pagamentos. Consta que, visando assegurar a logística da jornada, adquiriram junto à empresa ré os bilhetes aéreos de ida e volta na data de março de 2023. Argumentam os demandantes que foram surpreendidos, a poucos dias do embarque, com a notificação do cancelamento unilateral e imotivado do voo por parte da companhia aérea ré. Diante do desarranjo abrupto, sustentam que sofreram severos prejuízos materiais e morais, eis que todas as reservas acessórias de hospedagem em pousada de alto padrão, transfers e programações turísticas restaram inviabilizadas sem possibilidade de estorno integral. Apontam que a ré agiu com manifesta má-fé contratual e abuso de direito, pois continuou a comercializar passagens para o destino mesmo sabendo da impossibilidade técnica e jurídica de operar aeronaves de grande porte (turbojatos) na localidade. Tecem considerações sobre a aplicação cogente do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica do passageiro e o descumprimento do dever essencial de informação transparente. Pugnam, por fim, pela inversão do ônus da prova, pela condenação da requerida à restituição integral de todos os valores desembolsados a título de danos materiais, bem como pela fixação de indenização compensatória por danos morais em patamar condizente com a gravidade do ato ilícito perpetrado. Regularmente citada a ré, arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual dos menores sob o argumento de defeito formal nos instrumentos de mandato acostados. No mérito, a concessionária ré sustentou que a impossibilidade de realização do transporte aéreo decorreu exclusivamente de fato de terceiro e de força maior, consubstanciados na edição da Portaria nº 9.433/SIA/2022 pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a qual proibiu terminantemente as operações de pouso de aeronaves dotadas de motores à reação (turbojatos) na pista do Aeroporto de Fernando de Noronha, em razão de severas avarias na infraestrutura asfáltica constatadas pelo órgão regulador. Defende que o atraso crônico no cronograma das obras de recuperação da pista, cuja…

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