Processo 5020040-95.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020040-95.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020040-95.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : K CAPA MARKETING E PROMOCAO LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAS DE MELLO HAUQUE (OAB RS117182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que o(a) impetrante pretende "suspender imediatamente os efeitos do Auto de Infração nº 00392/2026 , suspender a exigibilidade da multa aplicada, afastar a obrigatoriedade de registro junto ao CRA/RS e determinar que a autoridade coatora se abstenha de novas autuações pelo mesmo fundamento" ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Retificação da autuação Retifique-se a autuação, para fins de cadastramento do " PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – CRA/RS " como autoridade impetrada ( evento 1, INIC1 ). Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, existe a necessidade de que seja demonstrada a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.  Conquanto a nomenclatura própria adotada pela Lei 12.016/2009, os requisitos para deferimento do pedido liminar são idênticos àqueles previstos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifico o preenchimento de tais requisitos. A Constituição Federal de 1988 preconiza o livre exercício profissional, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5°, XIII). Dessa forma, as limitações à liberdade de desempenho da profissão somente podem ser determinadas por meio de lei, o que se coaduna com o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5°, II, da Magna Carta). A determinação de inscrição das empresas nos Conselhos Profissionais está contida na Lei n° 6.839/80: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." De sua leitura, extrai-se que a obrigatoriedade de registro das empresas nos Conselhos Profissionais surge em razão de sua atividade principal ou dos serviços que prestam a terceiros. A Lei nº 4.769/1965, a seu turno, dispõe o seguinte: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. § 1º  VETADO. § 2º O registro a que se referem êste artigo  VETADO  será feito gratuitamente pelos C.R.T.A. O exercício da atividade de Técnico de Administração (denominação alterada para Administrador, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da L. 7.321/1985), por sua vez, é assim definido: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não,  VETADO , mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas,…

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