Processo 5020047-06.2022.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020047-06.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LOPES OTAVIO ASCACIBA, KAROLLAYNE DOS PASSOS NOBRE REU: MOTO VIX SERRA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MISLENE DE FATIMA SILVA ARAUJO - ES15514 Advogados do(a) REU: LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES - MG104423, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 DECISÃO Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos por Moto Vix Serra Ltda., no id 81728748, aduzindo a ocorrência de contradição e omissão na sentença do id 80543131, sob o argumento de que houve violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o Juízo extinguiu o processo homologando a desistência dos autores sob o fundamento de que a recusa da ré carecia de justificativa, critério que alega não ter sido previamente submetido ao contraditório. Os autores foram instados, mas não apresentaram contrarrazões (id 95324635). Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não vislumbro o vício alegado, porquanto a necessidade de fundamentação plausível para a oposição ao pedido de desistência decorre de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cuja aplicação pelo magistrado não configura decisão surpresa ou contradição processual. Cabia à própria embargante, ao manifestar sua discordância, deduzir os motivos de direito que justificariam o prosseguimento do feito, sendo certo que a decisão atacada enfrentou a matéria de forma clara e coerente, estando evidenciado que o inconformismo da parte é de natureza estritamente meritória, o que desafia recurso próprio e obsta o acolhimento da via aclaratória. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de julho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.