Processo 5020048-59.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020048-59.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020048-59.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: GRALEX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA LOPES SASSO - SP227663-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gralex Importação e Comércio Ltda.em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar para que o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL seja compelido a analisar, em prazo razoável, nove pedidos de registro de marca protocolados em outubro de 2025. Alega a agravante, em síntese, que a demora administrativa, superior a oito meses sem evolução dos pedidos, viola os princípios da eficiência, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da duração razoável do processo administrativo. Sustenta que atua em mercado altamente competitivo e que a ausência de análise dos pedidos compromete a segurança jurídica quanto ao uso exclusivo das marcas, dificulta a utilização dos mecanismos de proteção disponibilizados por plataformas digitais, aumenta o risco de concorrência parasitária, imitação e desvio de clientela, além de comprometer investimentos destinados à consolidação da identidade empresarial. Requer a antecipação da tutela recursal para "determinar ao INPI que proceda à análise dos pedidos administrativos indicados na inicial, em prazo razóavel" (ID 383817657) Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. O objeto da insurgência restringe-se ao controle da alegada mora administrativa na apreciação dos pedidos formulados pela agravante, buscando-se assegurar que a Administração Pública exerça, em prazo compatível com os princípios constitucionais que regem sua atuação, a competência que lhe foi atribuída por lei. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, a agravante protocolizou nove pedidos de registro da marca "GRALEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO", regularmente instruídos, tendo sido superadas as fases iniciais do procedimento administrativo, inclusive com publicação para oposição e ausência de impugnações de terceiros. Não obstante, os pedidos permanecem sem conclusão do exame administrativo, circunstância que motivou a impetração do mandado de segurança. É certo que a Lei nº 9.279/96 não fixa prazo específico para a conclusão do exame dos pedidos de registro de marca. Todavia, dessa circunstância não decorre autorização para que o procedimento administrativo permaneça indefinidamente pendente de apreciação. A ausência de disciplina temporal específica não afasta a incidência dos princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo administrativo, da segurança jurídica e da boa administração, todos destinados a impedir que o administrado permaneça submetido, por tempo indeterminado, à incerteza quanto ao exercício de direitos cuja apreciação depende exclusivamente da atuação estatal. Verifico a relevância na alegação da autarquia no sentido da necessidade de observância da…

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