Processo 5020048-77.2021.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5020048-77.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado] AUTOR: WILMA DA CONCEICAO MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Wilma da Conceição Medeiros em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Na petição inicial, a parte autora narra que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social e que foi surpreendida com um desconto mensal no valor de R$ 75,59 em seu benefício previdenciário. Relata que o referido desconto tem origem em um contrato de cartão de crédito com limite de R$778,00, identificado sob o número 869961038-5. Afirma que não possui qualquer vínculo com a instituição financeira ré. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a justiça gratuita (Id 5064723059). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 5322308040). Em sede preliminar, informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e arguiu a falta de interesse processual da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a parte autora celebrou, de forma digital, o contrato de cartão de crédito consignado de número 216332161 (proposta 869961038), com autorização para reserva de margem consignável. Afirmou que, no momento da contratação, ocorreu a liberação de um saque via Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.587,39, creditado em 26/02/2021 diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 7443, conta corrente 38930-4). Argumentou, portanto, que a parte autora teve pleno conhecimento da contratação e se beneficiou dos valores disponibilizados. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6259048042). Na oportunidade, refutou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, reiterou os termos da petição inicial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (Id 6860408075), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 6973318219). Por outro lado, a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmar a titularidade da conta recebedora do crédito (Id 7021483016). A decisão saneadora (Id 9610726509) rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, determinou a retificação do polo passivo para refletir a sucessão empresarial, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Na mesma decisão, o juízo deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú. O Banco Itaú respondeu ao ofício expedido pelo juízo (Id 9689594041). Realizou-se audiência de…
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