Processo 5020050-89.2025.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342112 PROCESSO Nº 5020050-89.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FILIPE GONCALVES MEZADRE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal ajuizada por FILIPE GONÇALVES MEZADRE, com fundamento no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, buscando desconstituir v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, nos autos da Ação Penal nº 0010775-62.2011.8.08.0011, o qual, o colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora revisionando, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 730 (setecentos e trinta) dias-multa. Em suas razões (ID 17136226), o requerente sustenta, em síntese, que a condenação é contrária à evidência dos autos, por se basear em provas frágeis, notadamente depoimentos policiais contraditórios, sem a devida corroboração por outros elementos. Alega, ainda, a ocorrência de erro na aplicação da lei penal, consubstanciado no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando ser primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Desse modo, pugna pela sua absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta, ou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com o consequente redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. Por meio do despacho de ID 17305910, foi identificada a existência de uma revisão criminal anterior, autuada sob o nº 0010561-89.2020.8.08.0000, ajuizada em favor do mesmo requerente. Diante da possível duplicidade, a defesa foi intimada e, após a reabertura do prazo (ID 18514465), apresentou manifestação (ID 18853220), na qual defende a autonomia da presente ação, sustentando que não se trata de mera reiteração, mas de uma “reconstrução técnica da condenação, com abordagem mais ampla, mais crítica e mais alinhada com a jurisprudência contemporânea”, além de se fundar em novos elementos probatórios. Assistência judiciária gratuita deferida (ID 17305910). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial Andréa Maria da Silva Rocha (ID 19162668), opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado, sem a apresentação de provas novas, em manifesta violação ao disposto no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e pela impossibilidade de utilização da via revisional como sucedâneo recursal. É o relatório. Passo a decidir. Após acurada análise dos autos e dos fundamentos de interposição, verifico que a presente ação revisional não merece ser conhecida, haja vista o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal. Explico. Inicialmente, saliento que a intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder…
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