Processo 5020059-61.2026.4.04.0000

TRF4 • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5020059-61.2026.4.04.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reclamação (Seção) Nº 5020059-61.2026.4.04.0000/RS RECLAMANTE : LISANETE DAVILA ADVOGADO(A) : PEDRO SANTOS DE AZEVEDO (OAB RS088934) ADVOGADO(A) : MARIVANE OLIVEIRA (OAB RS119359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 50000437920254047127, pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional . É breve o relato. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ( evento 66, ACOR3 ): O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 ( evento 186, DESPADEC44 ,  evento 186, RELVOTO75  e  evento 186, CERTTRAN84 ). Contudo, a decisão ora impugnada (e.  142.1 da origem)  não  se amolda ao paradigma do IRDR 12/TRF4, haja vista que o BPC foi denegado em face da ausência do requisito deficiência ,  verbis : Nesse contexto, ainda que tenha sido constatada vulnerabilidade social através da realização de perícia socioeconômica ( evento 86, LAUDO_SOC_ECON2 ), não haveria como se relacionar as condições de moradia e de renda com deficiência, pois essa de fato não é portada pela parte autora, visto que não restou comprovado que a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, por não ter apresentado incapacidade por período igual ou superior a dois anos ou um quadro de impedimento de longo   prazo que pudesse, em interação com diversas barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, é a perícia médica, e não a socioeconômica, que dispõe de melhores condições técnicas de avaliar as condições de saúde da parte requerente. Desnecessário, em tal contexto, o exame de condições pessoais e sociais,  tampouco prevalecendo as informações da perícia socioeconômica acerca de possível interrupção das atividades laborais da autora em decorrência de quadro de saúde debilitado. [...] Logo, e considerando que a perícia judicial respondeu de maneira satisfatória aos quesitos que lhe foram formulados, os quais se mostram suficientes à correta instrução do feito e elucidação da situação posta sob exame, deve ser prestigiada a conclusão da peça técnica, qual seja, a de que a moléstia que acometia a parte autora não lhe tornava uma pessoa com deficiência, nos termos da lei. Com efeito, o conjunto probatório que se formou nos autos é conclusivo no sentido de que a autora  não apresenta incapacidade ou impedimento que perdure pelo período mínimo de dois anos para que seja considerado como de longo prazo . Assim,  não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência  estabelecido no art. 20 da Lei n. 8.742/93, na redação que lhe deram os diplomas alteradores do ano de 2011, logo, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade. Dessa forma,  entendo pela manutenção integral da sentença  proferida, não merecendo prosperar as alegações da parte autora em sentido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados