Processo 5020059-61.2026.4.04.0000
TRF4 • Reclamação
Partes do processo (1)
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Reclamação (Seção) Nº 5020059-61.2026.4.04.0000/RS RECLAMANTE : LISANETE DAVILA ADVOGADO(A) : PEDRO SANTOS DE AZEVEDO (OAB RS088934) ADVOGADO(A) : MARIVANE OLIVEIRA (OAB RS119359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação proposta em face decisão proferida, nos autos do processo 50000437920254047127, pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A parte reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional . É breve o relato. A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ( evento 66, ACOR3 ): O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 ( evento 186, DESPADEC44 , evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84 ). Contudo, a decisão ora impugnada (e. 142.1 da origem) não se amolda ao paradigma do IRDR 12/TRF4, haja vista que o BPC foi denegado em face da ausência do requisito deficiência , verbis : Nesse contexto, ainda que tenha sido constatada vulnerabilidade social através da realização de perícia socioeconômica ( evento 86, LAUDO_SOC_ECON2 ), não haveria como se relacionar as condições de moradia e de renda com deficiência, pois essa de fato não é portada pela parte autora, visto que não restou comprovado que a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, por não ter apresentado incapacidade por período igual ou superior a dois anos ou um quadro de impedimento de longo prazo que pudesse, em interação com diversas barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, é a perícia médica, e não a socioeconômica, que dispõe de melhores condições técnicas de avaliar as condições de saúde da parte requerente. Desnecessário, em tal contexto, o exame de condições pessoais e sociais, tampouco prevalecendo as informações da perícia socioeconômica acerca de possível interrupção das atividades laborais da autora em decorrência de quadro de saúde debilitado. [...] Logo, e considerando que a perícia judicial respondeu de maneira satisfatória aos quesitos que lhe foram formulados, os quais se mostram suficientes à correta instrução do feito e elucidação da situação posta sob exame, deve ser prestigiada a conclusão da peça técnica, qual seja, a de que a moléstia que acometia a parte autora não lhe tornava uma pessoa com deficiência, nos termos da lei. Com efeito, o conjunto probatório que se formou nos autos é conclusivo no sentido de que a autora não apresenta incapacidade ou impedimento que perdure pelo período mínimo de dois anos para que seja considerado como de longo prazo . Assim, não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência estabelecido no art. 20 da Lei n. 8.742/93, na redação que lhe deram os diplomas alteradores do ano de 2011, logo, resta prejudicada a análise do requisito da miserabilidade. Dessa forma, entendo pela manutenção integral da sentença proferida, não merecendo prosperar as alegações da parte autora em sentido…
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