Processo 5020063-53.2019.4.03.6182
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020063-53.2019.4.03.6182 AUTOR: C.P.G. REVESTIMENTO CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: EDISIO SANTA BARBARA DE SOUZA - SP113346 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por C.P.G. REVESTIMENTO CONSTRUCOES LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária descrita na inicial, anulando-se o PAF 9515.720746/2017-18, inscrito na Dívida Ativa da União (DAU) por meio das CDA/s n. 80.2.18.010306-48 e 80.6.18.096381-30. Alega a autora que o crédito tributário acima originou-se do não recolhimento de Imposto de Renda e CSLL relativo às competências dos meses de 01/2013 a 12/2013 e originou-se de apresentação de Declaração de Renda pela parte requerente em 06/2014. Aduz que referida obrigação tributária encontra-se fulminada pela prescrição. Determinada a emenda da inicial (ID 34333878), a autora recolheu custas (ID 35675064). Declínio de competência do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (ID 36746935). Postergada a análise da liminar para após contestação (ID 42933977). Contestação apresentada (ID 45483922). Réplica no ID 48654478. Instadas as partes à especificação de provas (ID 47094135), a ré pediu o julgamento antecipado da lide (ID 48500341), e a autora nada pediu (ID 48654478). Acolhida a impugnação apresentada pela parte ré, o valor da causa foi corrigido (ID 246652695), tendo a autora providenciado o recolhimento complementar das custas iniciais (ID 248015925). A União foi intimada a comprovar a ocorrência de eventual interrupção da prescrição, tendo em vista que a ação fiscal foi apenas ajuizada em 18/07/2023 e o prazo prescricional se esgotaria em 07/08/2022 (ID 303659984). Manifestação da União, em atendimento ao despacho acima, requerendo a juntada das ocorrências referentes às CDA’s em referência (ID 305186850). A parte autora manifestou-se alegando que a documentação apresentada pela União não demonstra a ocorrência da interrupção da prescrição (ID 307558463). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, para fins de esclarecimento, verifico que não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, ao contrário do que está disposto nas decisões de ID’s 42933977 e 47094135. Tendo em vista que não há pedidos de produção de prova, nem outras questões a serem sanadas, passo a sentenciar o feito. No caso em apreço, a parte autora pretende obter a anulação das CDA’s nº 80.2.18.010306-48 e 80.6.18.096381-30 oriundas do PAF nº 9515.720746/2017-18, referentes ao não recolhimento de IRPJ e CSLL relativos às competências de janeiro de 2013 a dezembro de 2013. Alega a ocorrência da prescrição, tendo por base a tese de que a apresentação da Declaração de Renda (DIPJ), informando os débitos, constituiria uma confissão de dívida, interrompendo a prescrição. Assim, tendo em vista que a DIPJ foi apresentada em 2014 e que até o ajuizamento da ação anulatória, que ocorreu em 2019, não foi ajuizada a execução fiscal, a cobrança do débito estaria fulminada pela prescrição. Vejamos. Da análise dos autos, observa-se que a autora baseia a sua alegação de ocorrência de prescrição no fato de…
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