Processo 5020064-64.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020064-64.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5020064-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEMIR VICENTE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Laudemir Vicente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) exercia a profissão de zelador predial e sofreu acidente típico em 28/11/2022 (queda de 4 metros de altura); ii) o sinistro resultou em politraumatismo grave, incluindo traumatismo intracraniano (Glasgow 8), fraturas de fêmur, clavícula e arcos costais; iii) permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (B91) até 08/11/2023; iv) após a cessação do benefício temporário, as lesões consolidaram-se em sequelas definitivas que limitam sua capacidade laborativa; v) apresenta encurtamento muscular, dor crônica em membro inferior e déficit cognitivo; vi) o INSS indeferiu o pedido de auxílio-acidente administrativamente (NB 209.283.157-1) por suposta inexistência de sequelas; vii) o direito é amparado pelo art. 86 da Lei 8.213/91 e pelo Tema 416 do STJ. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício, a realização de perícia médica judicial por especialista em medicina do trabalho e a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício temporário em 09/11/2023. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. DECIDO. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa que, à época, considerou o quadro como "trauma recente" sem consolidação. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Diante do exposto: 1. Determino a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr. João Victor Rezende Soares Pinheiro,…

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