Processo 5020064-65.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020064-65.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020064-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: LEONEDES ALVINO FLEGLER - ES21504 Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por LEONEDES ALVINO FLEGLER em face da CESAN, objetivando o restabelecimento do serviço de abastecimento de água em sua residência e a condenação da requerida ao pagamento de compensação pecuniária no importe de vinte mil reais. O autor relata que é consumidor adimplente dos serviços da concessionária ré e que experimentou duas interrupções no fornecimento de água potável em seu imóvel. A primeira suspensão ocorreu em 30/04/2025, perdurando por cinco dias em decorrência de uma obra da empresa que deixou um buraco na calçada. A segunda interrupção teve início em 29/05 do mesmo ano, estendendo-se de forma contínua sem que houvesse prévio aviso. O requerente afirma ter realizado diversas solicitações administrativas para a solução do problema, ressaltando que a ré chegou a enviar um caminhão-pipa, mas o motorista se recusou a realizar o abastecimento da caixa d'água, a qual se encontra situada no terceiro andar do imóvel. Segundo o autor, a equipe exigiu que ele próprio executasse a tarefa em altura, o que foi recusado devido ao evidente risco de queda e de acidente grave. Destaca, por fim, que solicitou as gravações dos atendimentos telefônicos, as quais não foram disponibilizadas no prazo legal prometido pela requerida. A tutela de urgência antecipatória foi deferida em id. 70308474, determinando que a requerida restabelecesse o fornecimento do serviço no prazo de um dia, sob pena de multa cominatória. Cumprimento da liminar comprovado em id. 71963600. Devidamente citada e intimada, a concessionária ré apresentou contestação em id. 72812780, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir. Argumenta que o consumidor não esgotou as vias administrativas, que recusou a medida mitigadora consubstanciada no envio do carro-pipa e que o abastecimento foi definitivamente normalizado em quatro de junho de dois mil e vinte e cinco com a substituição da tubulação. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a consequente exclusão de sua responsabilidade civil, alegando que o rompimento da rede de água decorreu de culpa exclusiva de terceiro, originada por obras de infraestrutura urbana realizadas pela Prefeitura Municipal de Vila Velha. Rechaça, assim, a ocorrência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais e pelo não acolhimento do pleito de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica em id. 79644277, rechaçando a preliminar arguida sob o argumento de que a busca pelo Poder Judiciário se justificou pela inércia e pela ineficácia dos meios administrativos da ré. Reiterou…

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