Processo 5020065-74.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020065-74.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA AJUDA SANTOS GOMES DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: JOYCE EUSTAQUIO QUINTINO LOUREIRO - BA48560 REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA DA AJUDA SANTOS GOMES DE PAULA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando a ausência do comprovante de residência da Requerente devidamente atualizado (ID nº 98198469). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 98198462). Alega a parte Autora, em síntese, que possui um cartão de crédito junto à Instituição Requerida, com final nº 3725, mantendo sempre suas obrigações contratuais rigorosamente em dia, efetuando o pagamento regular de suas faturas e jamais apresentando histórico de inadimplência. Narra, no entanto, que no dia 07/05/2026, foi surpreendida com a realização de diversas operações de transferências via PIX por meio do seu cartão de crédito, as quais desconhece, totalizando o montante de R$ 3.841,98. Afirma que não possui o hábito de realizar transferências via PIX utilizando cartão de crédito, tratando-se de movimentação completamente atípica ao seu perfil de consumo. Aduz que tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, porém não logrou êxito, uma vez que esta manteve a cobrança dos valores fraudulentos. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a: I) suspender a exigibilidade da fatura na parte correspondente às transações contestadas, no valor de R$ 3.841,98, com data de vencimento em 19/05/2026, bem como; II) se abster de negativar o seu nome/CPF. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou o Boletim de Ocorrência nº 61317938 (ID nº 98198470), narrando os fatos trazidos nos presentes autos. Acostou ainda, a tentativa de resolução da lide junto à Instituição Requerida (IDs nº 98198478 e seguintes), constando as transferências via PIX contestadas. Anexou também, a fatura no valor total de R$ 4.307,98, com data de vencimento em 19/05/2026 (ID nº 98198473). Juntou, por fim, uma imagem do seu cartão de crédito com final nº 3725 (ID nº 98198472). Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, relativos a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que não reconhece as transferências via PIX realizadas com o seu cartão de crédito final nº 3725, as quais totalizam o valor…
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