Processo 5020068-42.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020068-42.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS FINANCEIRO. CONVENÇÃO PARTICULAR. INOPONÍVEL. 1. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que “ a autora não detém legitimidade ativa para o pleito de restituição do imposto recolhido indevidamente. Ainda que lhe tenha sido atribuído o ônus financeiro do recolhimento do imposto, por meio da celebração do Termo de Quitação 2500.0091260.14.2. (item 2.2, evento 1, ANEXO5), isso não tem o condão de lhe conferir legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de repetição do indébito ”. 2. Há que se manter a sentença recorrida, na medida em que esta Turma Especializada tem entendimento pacífico, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente na retenção e no recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores por ocasião do cumprimento de referida incumbência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente da 1ª Seção no julgamento de Embargos de Divergência no EREsp 1.318.163/PR, pacificou que o sujeito encarregado da retenção e recolhimento do imposto de renda não ostenta legitimidade ad causam para pleitear, em nome próprio, a restituição de valores recolhidos a maior no cumprimento dessa incumbência normativa, por não integrar a sujeição passiva da obrigação principal. Esclareceu, ainda, que o imposto de renda não se subsume ao regime dos tributos indiretos, razão pela qual é impertinente invocar o art. 166 do CTN para deslocar a titularidade do direito de repetição. Mesmo na hipótese de autorização do beneficiário, admite-se, quando muito, o ajuizamento da demanda em nome da contribuinte, na qualidade de mandatária, e não em nome próprio. 4. Não merece acolhida o argumento da recorrente em relação à distinção do caso concreto com o aludido precedente, consubstanciada no fato de se tratar de remessas para o exterior e na sistemática de tributação envolvendo sociedades nacionais. Isso porque, nas duas hipóteses, o contribuinte do imposto continua sendo o titular da renda, no presente caso, a pessoa jurídica não residente, e a fonte pagadora permanece no âmbito da obrigação acessória, salvo inadimplemento do dever de retenção. Ausente esse inadimplemento, inexiste base legal para reconhecer-lhe, em nome próprio, o direito de repetição, aplicando-se, em ambos os casos, o mesmo fundamento do citado precedente. 5. A alegação de que a parte autora teria arcado com o ônus financeiro da tributação não tem o efeito de alterar o aspecto subjetivo da relação jurídica tributária, isto é, não tem o condão de atribuir ao responsável tributário pela retenção a qualidade de sujeito passivo tributário, condição essa de que se reveste exclusivamente a empresa estrangeira. Ora, a alegação de que a fonte pagadora suportou economicamente o encargo, inclusive por cláusulas contratuais ou termos de encerramento, não transfigura a sua condição jurídica perante o Fisco, visto que, como é cediço, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo não lhe são…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.