Processo 5020068-50.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020068-50.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020068-50.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: FRANCISCA PEDROSA CAVALCANTE, ANA CAROLINE CAVALCANTE BALDINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIMONE SOUSA LAPA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Francisca Pedrosa Araújo Cavalcante e Ana Caroline Cavalcante Baldini, sucessoras processuais de Pedro Paulo Araújo Cavalcante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF e a Caixa Seguradora S/A, que declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Vara Federal Comum e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. As agravantes sustentam, inicialmente, que a ação originária objetiva o reconhecimento do direito à cobertura securitária habitacional vinculada a contrato de financiamento imobiliário celebrado pelo segurado falecido, portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), tendo sido postuladas, cumulativamente, (i) a condenação das rés ao cumprimento da cobertura securitária, (ii) a quitação integral do financiamento habitacional e (iii) a restituição das parcelas pagas após a comunicação do sinistro, em razão da alegada recusa indevida da cobertura. Afirmam que, durante a tramitação do processo, houve o falecimento do autor originário, sendo deferida a habilitação de suas sucessoras processuais, prosseguindo regularmente a marcha processual, com apresentação de contestação, réplica, saneamento do feito, deferimento de prova técnica e posterior admissão de prova emprestada, circunstâncias que demonstrariam o avançado estágio de desenvolvimento da demanda antes do reconhecimento da incompetência. Alegam que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar apenas o saldo devedor existente na data do ajuizamento para concluir que o valor da causa seria inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. Sustentam que o efetivo proveito econômico da demanda abrange não apenas a quitação do financiamento habitacional, mas também a restituição das parcelas pagas após o sinistro, cuja obrigação possui natureza de trato sucessivo, elevando o valor econômico da causa para montante superior ao limite legal de competência do Juizado Especial Federal. Argumentam que, segundo a evolução contratual apresentada, o próprio agente financeiro reconheceu posteriormente a ocorrência do sinistro total em junho de 2024, fixando o saldo devedor em R$ 80.409,66, ao qual se somariam aproximadamente R$ 32.976,60 referentes às parcelas pagas pelo segurado após o sinistro, alcançando proveito econômico estimado em R$ 113.386,26, sem atualização monetária. Sustentam, ainda, que o reconhecimento tardio da incompetência viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da eficiência, da primazia da solução do mérito e da duração razoável do processo, uma vez que o próprio Juízo conduziu regularmente a demanda por aproximadamente dois anos, admitindo produção probatória, apreciando questões processuais e…

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