Processo 5020069-08.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5020069-08.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : DAIANE BARRETO DA LUZ ADVOGADO(A) : PATRICIA CHRISTINA MENDONCA FILETI PEREIRA (OAB SC025244) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZANELLA MARCON (OAB SC024386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, com pedido de efeito suspensivo da decisão que deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para viabilizar a inscrição da impetrante DAIANE BARRETO DA LUZ no Edital nº 24/2026 do Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente do óbice sistêmico relativo ao perfil de "Gestor Municipal", garantindo-lhe o direito de participar das demais etapas do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, desde que o único impedimento seja o referido bloqueio cadastral ( evento 7, DESPADEC1 , evento 18, DESPADEC1 e evento 36, DESPADEC1 ). Constam do recurso os seguintes pedidos: a) a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do item 3; b) o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão do evento 7, indeferindo a liminar; c) pronunciamento expresso sobre o termo inicial e o prazo recursal aplicáveis à Fazenda Pública na hipótese de liminar deferida no mesmo ato que ordena a ciência do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, na forma do art. 183 do CPC ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Tempestividade do Agravo de Instrumento Denota-se da movimentação processual que a União foi intimada em 04/05/2026 da decisão que indeferiu a liminar ( evento 7, DESPADEC1 e evento 9). Não obstante o comando de "ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 2009)" , o agravante teve, na oportunidade, conhecimento do inteiro teor da decisão, iniciando-se a contagem do prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1003, caput , do Código de Processo Civil. Em relação ao prazo aplicável, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é extensível aos mandados de segurança o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no RMS n. 55.068/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019). Logo, porquanto interposto em 10/06/2026, o agravo é tempestivo. Requisitos da Tutela Recursal e Efeito Suspensivo O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, por sua vez, é admissível quando o imediato cumprimento da decisão recorrida ensejar risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). Caso dos Autos A decisão agravada foi proferida nos seguintes…
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