Processo 5020072-49.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020072-49.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020072-49.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : PTR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ERIKA SANDOVAL GONÇALVES (OAB ES017959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL    proposta por PTR ENGENHARIA LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VITÓRIA, objetivando liminarmente a determinação para "que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento das Contribuições ao PIS e à COFINS com a inclusão dos valores correspondentes ao ISSQN destacado nas Notas Fiscais de Serviços emitidas pela Impetrante na base de cálculo dessas contribuições, ficando esta autorizada a calcular e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISSQN a partir da concessão desta liminar, com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, bem como a se abster de adotar quaisquer medidas punitivas ou coercitivas em razão do não recolhimento sobre essa parcela;" Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para: (i). "Declarar o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo dessas contribuições, considerando, para tal exclusão, os valores destacados nas notas fiscais de prestação de serviços;" (ii). "Declarar o direito da Impetrante à compensação administrativa do indébito correspondente gerado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o art. 170-A do CTN, com atualização mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde o pagamento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice, sujeitando-se à fiscalização do procedimento pela autoridade administrativa fazendária; ou, alternativamente, à restituição judicial via Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, relativamente aos indébitos gerados a partir do ajuizamento do presente mandamus;" Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de  perecimento imediato do direito  pleiteado, deve-se conceder a liminar  inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos,  não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum  dano concreto  ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório.  Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE…

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