Processo 5020072-60.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020072-60.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020072-60.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : TATIANA ELISA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum pelo Juízo Federal da 3ª VF de Caxias do Sul/RS,  que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Inconformada com a decisão proferida, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo: a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso; b) O provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo-se a suficiência dos elementos já constantes dos autos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, seja declarada a nulidade da decisão agravada, diante da ausência de prévia intimação da Agravante para apresentação de documentação complementar, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizada a juntada dos documentos pertinentes e, após, seja proferida nova decisão acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Relatei. Decido. As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a  probabilidade do direito  (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo  (CPC, art. 1.019-I, c/c art.  300 , acima referido). Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao   agravo   de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único). Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que…

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