Processo 5020076-40.2013.8.27.2729
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5020076-40.2013.8.27.2729/TO AUTOR : CONSTRUTORA K2 LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Construtora K2 Ltda. - ME em face do Ministério Público do Estado do Tocantins , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 101.137 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO, em 15/03/2011, pelo valor de R$ 122.000,00, da proprietária anterior Giovana Nunes Coimbra, tendo registrado a respectiva escritura pública de compra e venda em 10/05/2011 (evento 1, CERT5 e evento 4, INIC1). 2 - o referido bem sofreu constrição judicial decorrente de decisão proferida em 14/06/2011 nos autos da Ação Civil Pública nº 2011.0002.3696-5, promovida pelo embargado em desfavor de Ednaldo Carvalho Lucena e outros, cujo bloqueio foi averbado na matrícula em 01/07/2011 (evento 1, CERT5 e evento 4, INIC1). 3 - na condição de quarta adquirente na cadeia dominial e terceira de boa-fé, tomou todas as cautelas necessárias antes da aquisição, inexistindo qualquer óbice ou ação judicial pendente sobre o imóvel à época do negócio, razão pela qual não pode suportar o ônus da indisponibilidade do bem (evento 4, INIC1). Por fim, a autora requer: 1. O recebimento dos embargos com o apensamento à Ação Civil Pública nº 2011.0002.3696-5 (evento 4, INIC1); 2. A concessão de medida liminar para determinar a imediata baixa do gravame de bloqueio sobre o imóvel de matrícula nº 101.137, mantendo-se na posse do bem (evento 4, INIC1); 3. A suspensão do processo principal até o julgamento definitivo dos embargos (evento 4, INIC1); 4. A procedência total dos pedidos para confirmar a liminar e excluir definitivamente a restrição judicial, com a condenação do embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência (evento 4, INIC1). Intimada para emendar a inicial e comprovar o recolhimento das custas processuais, a embargante apresentou a petição inicial e os comprovantes de pagamento das custas e da taxa judiciária, no valor total de R$ 2.856,00 (evento 7, PET1, PLAN2, DAJ3, DAJ4 e COMP5). Deferida a medida liminar para determinar o desbloqueio do imóvel e manter a posse em favor da embargante, independentemente de caução, ordenando-se a averbação da existência do litígio à margem da matrícula ( evento 9, DEC1 ). Regularmente notificado, o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que ( evento 17, CONT1 ): 1 - a primeira alienação do imóvel pelo Estado do Tocantins a Enaldo Carvalho Lucena, por meio de dação em pagamento, decorreu de processo fraudulento e com desvio de finalidade, realizado por preço vil (R$ 100.500,00) muito inferior ao valor mínimo de mercado (R$ 600.000,00), sem licitação ou autorização legislativa específica. 2 - as sucessivas alienações do bem (Enaldo para Waldez, Waldez para Giovana e Giovana para a embargante) constituíram simulações destinadas a ocultar a fraude originária e dificultar a recomposição do erário. 3 - a embargante, por ser empresa do ramo da construção civil, tinha pleno conhecimento dos valores imobiliários da capital e agiu com má-fé ao adquirir o lote por preço abaixo do mercado, assumindo o risco do negócio. 4 - a nulidade absoluta do ato administrativo originário invalida todas as…
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