Processo 5020078-49.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020078-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANALICE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR - ES29522 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DECISÃO Processo inspecionado. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANALICE VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude em contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC). A requerente alega, em síntese, que: i) É idosa e aposentada do INSS, percebendo proventos mensais no valor bruto de R$ 1.518,00; ii) Constatou descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria sob o contrato nº 17830635; iii) Jamais formalizou, manifestou intenção ou anuiu com a contratação de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) ou qualquer outra modalidade de empréstimo junto ao requerido, tratando-se de operação inteiramente fraudulenta, abusiva e configuradora de venda casada; iv) No período de 19/09/2022 até a propositura da demanda, sofreu descontos indevidos acumulados que totalizaram R$ 2.475,00, gerando significativos prejuízos financeiros e profundos transtornos emocionais. Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (perfazendo R$ 4.950,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 20.000,00. A petição inicial foi protocolada em 03/06/2025 (ID 70191220), instruída com documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos, extrato de empréstimo consignado, laudos e exames médicos e comprovante de residência. Decisão de ID. 70516742, intimando a parte autora a depositar em juízo o valor do empréstimo creditado em seu favor para posterior análise do pedido liminar. No mesmo dia, a parte autora manifestou-se no ID 70543873, aduzindo que jamais recebeu qualquer proveito econômico ou crédito do banco réu em suas contas bancárias, sustentando a impossibilidade de cumprimento e pugnando pelo prosseguimento com o deferimento da tutela provisória. Os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade foram formalmente pleiteados na exordial, sob a justificativa de hipossuficiência econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Em 22/09/2025, fora proferida a decisão de ID 78962908, oportunidade na qual restaram deferidos os pleitos de gratuidade da justiça e de prioridade de tramitação, bem como deferida a tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária, ordenando-se a sua citação eletrônica ou por carta. Determinou que, caso necessário para o cumprimento da medida,…
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