Processo 5020081-31.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5020081-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARTINS DE QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO GUARNIERI CHIARELLO (OAB SC071070) ADVOGADO(A) : PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708) ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Martins de Quadros Advogados Associados contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5006964-50.2025.8.24.0018, cujo teor a seguir se transcreve: [...] 34. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) afastar o cômputo de juros de mora sobre as astreintes; b) reduzir o valor da multa total executada para o montante total fixado na decisão do evento evento 11, DOC1 ; c) reconhecer o excesso de execução de R$ 715.828,09 (setecentos e quinze mil oitocentos e vinte e oito reais e nove centavos) 35. Tem-se que "apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o seu acolhimento, ainda que em parte, acarreta o arbitramento de honorários em benefício do executado" (REsp n. 1.134.186/RS, em sede de recurso repetitivo). 36. Portanto, condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte impugnante, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, ex vi do §2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 37. Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 38. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III) - processo 5006964-50.2025.8.24.0018/SC, evento 30, DOC1 . Argumenta a agravante que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 410 do STJ, sob o fundamento de que a ausência de intimação pessoal tornaria inexigíveis as majorações da multa coercitiva. Sustenta que o acervo probatório demonstra a ciência inequívoca da ordem judicial pela executada, evidenciada por sua ativa participação processual no decorrer do feito. Assevera, ademais, que o restabelecimento da conta no aplicativo WhatsApp ocorreu apenas após prolongado período de inércia, o que legitima a incidência das astreintes objeto da execução. Ao final, pugna pela reforma da verba honorária sucumbencial e requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do interlocutório combatido ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Com contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ). É o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a exigibilidade das astreintes majoradas sob o fundamento da ausência de intimação pessoal da executada, reconhecendo excesso de execução e limitando a multa ao patamar originário ( processo 5021201-26.2024.8.24.0018/SC, evento 11, DOC1 ), com a consequente condenação da exequente…
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