Processo 5020084-22.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020084-22.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020084-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFERSON GUIMARAES MARTINS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por dano moral ajuizada por JEFERSON GUIMARAES MARTINS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor ser beneficiário do INSS (NB 521.561.925-1) por Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, alegando que, embora pretendesse contratar um empréstimo consignado comum, a instituição financeira teria realizado a contratação de cartões de crédito consignados nas modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado). Expõe, ademais, especificamente, que as informações se consubstanciam através dos seguintes instrumentos: (I) - contrato RMC nº 90133358300000000002: Banco 934 - Agibank Financeira S.A., incluído em 22/06/2022, com limite de R$ 1.609,20 e valor de reserva de R$ 81,05 e; (II) - contrato RCC nº 1505210884: Banco 121 - Banco Agibank S.A., incluído em 19/09/2022, com limite de R$ 1.609,20 e valor de reserva de R$ 81,05. Afirma que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo tradicional, quando, na realidade, as operações consistem em saques de cartão de crédito que geram descontos mensais contínuos (atualmente no valor de R$80,05 para cada rubrica), expressando que tais abatimentos que não amortizam a dívida principal, ressaltando, outrossim, que os cartões sequer foram utilizados ou desbloqueados. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob os títulos "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação Cartão". É o relatório. Os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Pois bem. No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou integralmente demonstrada para o deferimento imediato da suspensão dos descontos. Isto porque, compulsando o acervo probatório, verifica-se a existência de documento intitulado "Procuração e Contrato de Honorários Advocatícios Unificados" assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign em 13/05/2026, com autenticação por foto ("selfie") e registro de pontos de autenticação. Tal circunstância, aliada ao fato de que o autor admite ter buscado crédito e que os valores alegados foram disponibilizados em sua esfera patrimonial, indica a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Frise-se que a tese defensiva acerca do vício de consentimento (dolo ou induzimento a erro) é matéria complexa que desafia instrução processual regular, não sendo possível aferir, na fase embrionária a qual o processo se encontra, se houve falha no dever de informação pela instituição financeira ou arrependimento posterior do contratante. Portanto, a…

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