Processo 5020090-81.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5020090-81.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO GABRIEL DONATTO SIQUEIRA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar requerida, que buscava compelir a autoridade coatora a instaurar e a dar andamento a processo administrativo de revalidação de seu diploma de médico obtido no exterior, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES nº. 02/2024, que exige aprovação prévia no REVALIDA como condição para que sejam revalidados os diplomas de Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ) sustenta que: (1) não pleiteia a revalidação automática de seu diploma ou a substituição da banca técnica , mas sim o rito procedimental mínimo, que engloba o recebimento formal do requerimento, a autuação, a análise documental individualizada e a emissão de uma decisão administrativa expressa; (2) a autonomia universitária concede à instituição a competência para organizar seus fluxos acadêmicos, mas não a autoriza a se manter em silêncio ou omitir-se frente a um requerimento legal; (3) a Administração Pública Federal tem a obrigação legal de decidir expressamente os processos de sua competência, de modo que a ausência de resposta individualizada viola os princípios da legalidade, motivação, eficiência e a razoável duração do processo; e (4) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, uma vez que há a probabilidade do direito, o perigo de dano em razão da indefinição profissional e financeira , e a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, já que a liminar não antecipa o mérito da revalidação. Requer, subsidiariamente, caso não seja determinado o processamento integral, que a UFRGS seja compelida a autuar formalmente o requerimento e emitir decisão expressa indicando o rito aplicável, os requisitos exigidos e os fundamentos jurídicos. Postula a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. De acordo com o parágrafo único de tal artigo, ainda, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso " Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão em comento ( evento 12, DESPADEC1 ), verbis : A controvérsia em exame nesta ação mandamental reside na legalidade da exigência de aprovação no REVALIDA como condição para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior. Tais diplomas devem ser objeto de revalidação por universidades públicas brasileiras, conforme determinam o artigo 48, parágrafo 2º, da L. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB),…
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