Processo 5020091-20.2023.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020091-20.2023.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020091-20.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: ISAIAS BERNARDO MAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA PAULA SIVIERI VARANDA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por ISAIAS BERNARDO MAIA em face de ANA PAULA SIVIERI VARANDA GONÇALVES. Narrou que adquiriu da ré um imóvel residencial novo, pelo valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Aduziu que, após ingressar na posse do bem, constatou a existência de múltiplos vícios de construção, conforme detalhado em laudo técnico que acompanhou a exordial. Sustentou que o imóvel apresenta problemas como trincas, infiltrações, recalque no contrapiso, e uma anômala corrente elétrica que compromete a segurança dos moradores, além de possíveis falhas estruturais, como a ausência de verga e contraverga. Assim, formulou os seguintes requerimentos: [...] d) No mérito, tornar definitiva a tutela de urgência, bem como julgar totalmente procedente o pedido inicial para, condenar a Requerida a ressarcir ao Autor eventuais despesas necessárias com o reparo do bem (dano material), ou que as faça sob suas expensas sobe pena de multa diário de R$ 1.000,00, bem como condenar igualmente a Ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20. 000,00 (vinte mil reais); [...] Pedidos de gratuidade da justiça e liminar deferidos nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar de urgência, para determinar a realização da prova pericial na área de engenharia civil, em caráter antecipado. Diante da gratuidade de justiça conferida ao autor, a perícia deverá ser realizada sem ônus para a parte autora (art. 98, VI CPC).” (ID 9885672165). Nomeação de perito (ID 9889276385). Citada, a requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, a ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, arguiu, em prejudicial, a decadência do direito do autor de reclamar pelos vícios no imóvel. Sustentou que os defeitos apontados, por serem aparentes e de fácil constatação, estariam sujeitos ao prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual teria se esgotado, uma vez que o autor tomou posse do imóvel no ano de 2018 e ajuizou a presente demanda somente em 2023, quase cinco anos após a entrega. De forma subsidiária, e com base no princípio da eventualidade, aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil. Defendeu que o pleito indenizatório por danos materiais e morais se submete ao prazo prescricional trienal, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, tendo como termo inicial a data da entrega do imóvel. Desse modo, narrou que, tendo a ação sido proposta em 19 de julho de 2023, a pretensão já estaria fulminada pela prescrição. Quanto à matéria, negou a existência de ato ilícito e asseverou ter cumprido integralmente o contrato. Argumentou que os problemas relatados na inicial, como infiltrações, questões elétricas e pequenas trincas, decorreram da falta de manutenção adequada e do desgaste natural pelo uso do imóvel ao longo de 05 (cinco) anos.…

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