Processo 5020093-57.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020093-57.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPREMA EMPREENDIMENTOS RURAIS E PARTICIPACOES LTDA REU: MUNICIPIO DE VILA VELHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, ajuizada por SUPREMA EMPREENDIMENTOS RURAIS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte autora busca a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em virtude de um alegado apossamento administrativo de imóveis, resultando de obras viárias implementadas sob a égide dos Convênios nº 02/2011 e nº 023/2009. Após o regular desenvolvimento da fase postulatória do processo, com a apresentação das contestações e réplicas, o feito foi devidamente saneado por meio da decisão proferida em ID 87544538, a qual delineou as questões processuais pendentes, delimitou a lide com a fixação dos pontos controvertidos e estabeleceu as diretrizes para a fase instrutória. Na referida decisão saneadora (ID 87544538), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os requeridos, fundamentando que a pertinência subjetiva da demanda deveria ser aferida sob a ótica da Teoria da Asserção, postergando a análise da efetiva responsabilidade de cada ente para o mérito, após a devida dilação probatória. Igualmente, foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.019, que fixa o prazo prescricional decenal para a desapropriação indireta, bem como pela interrupção do prazo decorrente do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0001253-02.2012.8.08.0035, que envolveu as mesmas partes e o mesmo fato gerador. Ademais, este Juízo indeferiu o pedido de intimação do Município para manifestação sobre a contestação do Estado, por entender encerrada a fase postulatória. Com a finalidade de dirimir as controvérsias fáticas essenciais ao desfecho da lide, foram estabelecidos como pontos controvertidos (ID 87544538) a efetiva ocorrência de apossamento administrativo (total ou parcial) dos imóveis descritos na inicial pelo Poder Público, a atual destinação dos imóveis e a existência de obras públicas ou afetação ao uso comum no local, o nexo de causalidade entre a conduta de cada réu (execução direta ou gestão via convênio) e o suposto apossamento, bem como o valor de mercado atual da área objeto do litígio, para fins de fixação de justa indenização, caso procedente o pedido. Reconhecendo a natureza eminentemente técnica dessas questões, a decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial de engenharia e avaliação, determinando, inclusive, a distribuição estática do ônus da prova conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Para a realização do encargo pericial, este Juízo havia nomeado a Perita JOSELMA DE JESUS OLIVEIRA SANTANA, Engenheira Civil, cadastrada no CREA/ES sob o número 058694/D, com endereço eletrônico souengenhariaepericias@gmail.com e telefone…
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