Processo 5020098-64.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020098-64.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020098-64.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HINGRIDE FAGUNDES MIRANDA REU: REPARADORA RSD BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. A autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Constam dos autos Declaração de Hipossuficiência (ID 98225-264/268), extrato bancário (ID 98225-255) e Declaração de Ajuste Anual do IRPF – exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 98225-261). Da análise desses documentos, extrai-se que a requerente é microempreendedora individual (MEI), manicure autônoma, sem renda fixa ou vínculo empregatício, com patrimônio declarado de apenas R$ 507,56 em 31/12/2024 e movimentação bancária modesta e irregular. Embora a declaração de rendimentos indique receita bruta de R$ 33.000,00 no exercício, trata-se de renda de MEI sujeita a variações, sem comprovação de disponibilidade efetiva equivalente, e o extrato bancário revela saldo reduzido e entradas de pequeno vulto. Nesse contexto, e tendo em conta que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a condição de declarante do imposto de renda, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mostra-se adequado o deferimento do benefício. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo se depreende dos autos, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Hingride Fagundes Miranda em face da Reparadora RSD Brasil Ltda. ("Go Bravo"), empresa que atua no ramo de intermediação e negociação de dívidas. A autora narra ter contratado os serviços da Ré em 10 de fevereiro de 2025, mediante contribuição mensal de R$ 545,52, com o objetivo de obter a renegociação de dívidas com a Caixa Econômica Federal, o Banco Original e o Nubank, estas correspondentes a R$ 21.577,90, consoante Folha de Rosto integrante do contrato (ID 98224-287). Sustenta que, após mais de doze meses de pagamentos contínuos, apenas a dívida com o Nubank foi parcialmente equacionada, mediante operação de "crédito" realizada pela própria Ré, sem que as demais obrigações fossem objeto de qualquer solução efetiva. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer cobranças ou exigências financeiras decorrentes do contrato e a abstenção da Ré de promover negativação do nome da autora. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos da tutela final, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. Não se exige, na fase liminar, a certeza do direito, mas apenas a sua plausibilidade, examinada mediante cognição sumária e não exauriente dos elementos constantes dos autos. Como se depreende dos autos, a conclusão quanto à plausibilidade do direito funda-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, cujo enquadramento como…

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