Processo 5020100-18.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 Processo nº 5020100-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A AGRAVADO: GERALDO ANTONIO MENDES BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321-A DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Luiz Carlos Marques contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face de Geraldo Antonio Mendes Barbosa, deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao executado com efeitos ex tunc (retroativos) e revisou os cálculos da dívida exequenda, fixando novos parâmetros para juros e correção monetária. Inconformado, o recorrente interpôs recurso alegando, em síntese: i) que a concessão da gratuidade de justiça é indevida, visto que o agravado possui patrimônio imobiliário vultoso e contratou advogado particular, o que demonstra capacidade financeira; ii) que é ilegal a atribuição de efeitos retroativos à gratuidade de justiça, devendo o benefício operar apenas ex nunc, não alcançando honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado anteriormente; iii) que ocorreu a preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos, sendo vedada a revisão de ofício de critérios não questionados no momento oportuno; iv) que a decisão violou o princípio do contraditório e da não surpresa ao alterar os parâmetros de cálculo sem prévia oitiva das partes. Pretende que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC. Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão da medida recursal pretendida. Explico. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). A controvérsia central reside na verificação da regularidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao executado com efeitos retroativos (ex tunc), bem como à possibilidade de revisão ex officio dos critérios de cálculo da dívida exequenda (juros e correção monetária) após o decurso do prazo para impugnação, sob a ótica da preclusão e da matéria de ordem pública. O recorrente busca a reforma da decisão para revogar a gratuidade ou limitar seus efeitos, e para manter os cálculos originais, alegando violação à coisa julgada e ao princípio da não surpresa. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional destinada a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso em tela, muito embora o agravante sustente a capacidade financeira do agravado com base na titularidade de bens imóveis e na contratação de advogado particular, a jurisprudência pátria, interpretando o artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a simples existência de patrimônio imobiliário – muitas vezes ilíquido – ou a…
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