Processo 5020100-63.2023.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020100-63.2023.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5020100-63.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ALVES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSE ALVES MOREIRA ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais e repetição de indébito contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). O autor afirma ser aposentado por invalidez e relata ter identificado descontos não autorizados em seu benefício previdenciário de número 111.732.844-6. As cobranças, registradas sob a rubrica "Contribuição SINDNAP - FS" no valor mensal de R$ 32,55, ocorreram entre setembro de 2022 e fevereiro de 2023, totalizando R$ 186,30. Pleiteia a declaração de nulidade do vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação eletrônica realizada em 24/08/2022. Sustentou que a adesão contou com mecanismos de segurança como biometria facial, geolocalização e registro de voz, o que demonstraria a manifestação de vontade do autor. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela ausência de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor do autor, deferindo a produção de prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura digital. Após a escusa do perito nomeado por incompatibilidade técnica, o sindicato réu manifestou expressa desistência da prova técnica. A parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide, reiterando que a falta de perícia atrai a presunção de invalidade do contrato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. A resistência manifestada pelo réu em sua contestação é prova suficiente do interesse processual do autor em buscar a declaração de inexistência do débito. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não…

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