Processo 5020105-31.2026.8.08.0024

TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5020105-31.2026.8.08.0024
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020105-31.2026.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARILENE RODRIGUES MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, por meio da Petição no ID 96779178, pediu a Reconsideração da Decisão proferida no ID 96754828 que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência realizado por MARILENE RODRIGUES MIRANDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, sustentando que se encontra acometida por grave quadro clínico, necessitando de tratamento oncológico especializado, internação e transferência hospitalar para unidade de referência, preferencialmente o Hospital Santa Rita de Cássia. A parte Autora alega, na Petição de ID 96779178, em síntese, que: i) apresenta quadro clínico grave e de extrema urgência, necessitando de assistência médica hospitalar emergencial, com imediata internação em leito especializado, sob risco iminente de óbito; ii) a primeira internação ocorreu em 04/04/2026, junto ao Pronto Atendimento de São Pedro, em Vitória/ES, ocasião em que apresentava intenso comprometimento respiratório, sendo diagnosticada inicialmente com derrame pleural e pneumonia. Em razão da gravidade do quadro clínico, foi transferida, em 07/04/2026, para o Hospital Estadual Dr. Dório Silva, unidade hospitalar em que permaneceu internada. Contudo, houve agravamento do estado geral da paciente, a qual permanece internada sem qualquer previsão de alta hospitalar; iii) foi diagnosticada com neoplasia maligna do peritônio (CID-10 C48.2) e carcinomatose peritoneal, conforme os Laudos Médicos nos autos; iv) a equipe médica responsável consignou a necessidade urgente de transferência externa da paciente para unidade hospitalar apta à tratamento oncológico. É, em síntese, o Relatório. Registre-se que, o direito à saúde é consagrado pelo Texto Constitucional como sendo um direito social fundamental, devendo ser garantido a todos, nos termos do disposto no art. 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. É evidente que o direito à saúde é indispensável para a garantia do direito fundamental à vida e do princípio basilar da nossa Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso II, da Carta Magna. De outro lado, constitui dever do Estado buscar meios para efetivar os direitos garantidos pela Constituição. Desse modo, o Estado deve zelar pela saúde dos cidadãos, de forma a respeitar o comando constitucional do art. 196 da Constituição Federal, a seguir transcrito: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,…

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