Processo 5020106-09.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020106-09.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5020106-09.2025.8.24.0023/SC APELADO : SCHEILA APARECIDA DE SOUSA BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : OSVANI LUIZ CAMPESTRINI JUNIOR (OAB SC066853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Fundação Catarinense de Educação Especial-Fcee  contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 5020106-09.2025.8.24.0023 instaurada por  Scheila Aparecida de Sousa Branco , contendo o seguinte dispositivo ( evento 39, SENT1 da origem): Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na  presente  liquidação de sentença e  HOMOLOGO , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante,  relativos à matrícula 0985530-0-01 , e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito,  DECLARO  de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.  Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos. Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da exequente, sob o fundamento de inexistir prévio requerimento administrativo de fornecimento de documentos ou de comprovação de eventual descumprimento da obrigação estabelecida no título judicial, acrescentando que não há demonstração de lesão ou ameaça a direito. Alega, ainda, a falta de interesse de agir ou, alternativamente, a inépcia da liquidação individual de sentença coletiva, aduzindo que já promoveu a adequação administrativa necessária ao cumprimento da decisão proferida na ação coletiva n. 0056644-65.2011.8.24.0023, inexistindo diferenças remuneratórias a serem apuradas. Afirma que o pedido de liquidação revela-se desprovido de utilidade prática e carece de requisitos formais, em razão da ausência de valores a liquidar e da desconexão com o título executivo. Defende a revogação do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que a exequente possui remuneração superior a três salários mínimos, circunstância que evidencia capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Suscita, outrossim, a existência de conexão com as ações n. 5018828-70.2025.8.24.0023 e n. 5018831-25.2025.8.24.0023, em trâmite perante o mesmo juízo, por versarem sobre idêntica controvérsia relativa à hora-atividade, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. No mérito, sustenta que a liquidação é incabível, porquanto a parte exequente não apresentou demonstrativo de cálculos, sendo indevida a imposição ao ente público do ônus de promover liquidação invertida. Acrescenta que o título judicial coletivo apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, condicionando eventual indenização à comprovação específica de descumprimento da reserva de um terço da carga horária e de extrapolação da jornada de trabalho. Afirma que não há prova de que a exequente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados