Processo 5020106-32.2013.4.04.7100

TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5020106-32.2013.4.04.7100
Classe
Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5020106-32.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) EXEQUENTE : JOSE ROQUE GUIMARAES (Inventariante) ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) EXEQUENTE : JOSE MARIA ROQUE GUIMARAES (Espólio) ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para cobrança de diferenças decorrentes do cômputo do tempo de servico celetista para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço.  Após decisão dos embargos à execução n. 50365752220144047100 a parte exequente apresentou cálculos que totalizaram    R$ 295.532,00 em 04/2025 (evento 49). A parte executada apresentou no evento 54 impugnação, alegando excesso de execução em razão da data de inicio dos juros que deve ser 02/2007 e não abril de 1992. Afirmou que os honorários de sucumbência dos embargos à execução foram cobrados no percentual de 11,5% sobre o total da execução quando o correto é 10% sobre o valor da causa dos embargos atualizado (R$ 58.953,93 em 03/2013). Apurou um excesso de execução de R$ 157.489,15 para 04/2025 .                             O exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 59. Os autos foram remetidos à contadoria judicial que prestou informações no evento 63. A parte executada concordou com os honorários no percentual de 11,5% sobre o vaor da execução, mantendo a impugnação ao termo inicial de juros. Os valores incontroversos foram requisitados nos eventos 88/91 e pagos (eventos 92/93). Decido. Tendo em vista a concordância da executada com o percentual de honorários em 11,5% resta dirimir a controvérsia acerca do termo inicial de juros. Dos fatos O presente cumprimento de sentença deriva da ação 93.0003759-5 (0003759-10.1993.404.7100) distribuida originariamente na  âmbito da Justiça do Trabalho, perante a 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sob o número 00439.18/1992, sendo a UNIÃO notificada em 10.4.1992. Sobreveio decisão do Juiz do Trabalho determinando a remessa do feito à Justiça Federal.  Recebido o processo pela Justiça Federal, determinou-se a intimação  das partes para providenciarem o regular prosseguimento do feito. tendo sido proferida sentença reconhecendo o adicional por tempo de serviço, pelo cômputo do período celetista. Assim, foi interposto este cumprimento de sentença em razão da determinação contida no feito 2007.71.00.006121-8 (execução coletiva) que ordenou o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais sob o regime da substituição processual, limitadas a litisconsórcio de 02 (dois) exequentes, com determinação de livre distribuição. Interpostos embargos à execução n. 50365752220144047100, restou determinado na sentença lá proferida (evento 22 - RELVOTO1), que os juros são contados da data da citação na ação principal, no caso, 93.0003759-5, ou seja, em abril de 1992, considerando a documentação juntada no evento 71 - OUT2.    No que tange aos juros de mora, esta Corte vinha decidindo, na esteira da orientação firmada em precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça (p.ex., REsp 1.374.761/MS, DJ 26/03/2014), no sentido de que, nos casos de cumprimento/execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o termo inicial de seu cômputo era a data de intimação/citação do devedor na fase de liquidação/execução do débito declarado genericamente na fase de…

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