Processo 5020108-83.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020108-83.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Número do Processo: 5020108-83.2026.8.08.0024 REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Nome: MONICA MARIANO Endereço: Rua São Vicente de Paulo, 224, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-570 DECISÃO/MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por ERNANDES GOMES PINHEIRO em face de MONICA MARIANO. O autor alega, em síntese, ter exercido o patrocínio jurídico da requerida por aproximadamente 11 anos nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000494-29.2015.5.17.0004. Afirma que, após lograr êxito em medidas executivas complexas (suspensão de CNH e passaporte do devedor), a requerida revogou seus poderes sob a justificativa de pretender realizar acordo direto, visando furtar-se ao pagamento dos honorários contratuais ajustados verbalmente em 30% do proveito econômico. Pugna, liminarmente, pelo arresto/bloqueio de 30% do crédito da requerida nos autos da mencionada ação trabalhista, a título de tutela de urgência cautelar. Requer, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça Em relação ao pedido formulado pela parte autora, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que as alegações confrontam os dados que constam da inicial. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar, à interessada, o direito à demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despes as do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, se existente; e) cópia das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda. No mesmo prazo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais. 2.2. Da Regularidade da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa está amparada na atuação em causa própria (art. 106, CPC), devidamente instruída com o comprovante de habilitação legal na OAB/ES nº 4.443. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 2.3. Da Tutela de Urgência Cautelar (Arresto) O pleito liminar de arresto deve ser analisado sob a égide do art. 300 do CPC, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A vasta documentação acostada, que compreende o histórico processual da ação trabalhista nº 0000494-29.2015.5.17.0004, demonstra a…

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